Este acórdão traz-nos um assunto ainda delicado para o nosso direito, pois remete-nos para analisar o conflito de direitos entre o direito à informação ambiental, para uma boa tutela desde direito e o direito à propriedade e iniciativa privada. No acórdão em análise trata-se de um requerimento de intimação do primeiro-ministro para facultar certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o estado português e empresas de modo a permitir à requerente avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial. Há então que caracterizar este direito à informação ambiental e o acesso a esta, é consensual que haja um bom e fiável esquema de disponibilização de informação. Em Portugal o acesso à informação está consagrado no art. 268 de CRP. A lei 19/2006 de 12 Junho que regula o acesso à informação sobre ambiente na posse de autoridades publicas ou detida em seu nome e estabelece as condições para o seu exercício. Transpondo para a ordem jurídica interna a directiva nº2003/4/CE.
Nela se preconiza que a informação ambiental, detida pelas autoridades públicas, seja disponibilizada aos interessados e que essa disponibilização seja através de tecnologias electrónicas, ou através de outros meios.
Qualquer pessoa pode requerer informação sobre o ambiente, devendo essa informação ser prestada em regra num prazo de dez dias (art. 9). O pedido de acesso à informação pode ser indeferido (art. 11 da mesma lei), quando o pedido se refira a procedimentos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo; quando a informação solicitada não deva estar na posse do AdDP ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido e quando o pedido se refira a comunicações internas, é deferido quando o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça. O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar algumas das matérias elencadas nas alíneas do nº6 art.11 de lei 19/2006.
O direito à informação encontra-se consagrado no art.61 do código do procedimento administrativo, direito esse que é extensível a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos, por força do art. 64 CPA. O prazo para a administração forneça as informações solicitadas é de 10 dias. O mesmo diploma dota de legitimidade para iniciar um procedimento administrativo ou para nele intervir as associações dedicadas à defesa de interesses difusos nos quais se compreende o direito do ambiente (art. 53 nº2 CPA). As associações a que alude este normativo inserem-se, por exemplo a Quercus, pelo que esta associação tem direito à prestação das informações solicitadas. Também a lei 10/87 de 4 de Abril (lei das associações de defesa do ambiente), consagra o direito no art. 5, de consulta e informação das associações junto aos órgãos da administração local. Sempre que uma associação de defesa do ambiente requeira a uma câmara municipal a prestação de informação sobre procedimentos conducentes ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, deverão as mesmas ser-lhes prestadas.
Os princípios que legitimam o direito à informação, à participação e a justiça expressos e consagrados em várias convenções, declarações e acordos internacionais que são a base da governação responsável e cujo reconhecimento e aplicação potenciam a efectiva implementação das políticas e estratégias, nomeadamente das estratégias de desenvolvimento sustentável.
O ambiente mais do que um dever, é um direito fundamental da pessoa humana, a defesa do ambiente não deve ser um fim em si mesma, mas servir valores essenciais como a dignidade e a integridade do homem, de hoje e de amanha e da sua relação com a natureza.
A política ambiental só é possível e eficaz se não se limitar a ser uma tarefa do estado, mas sim ser assumida por toda a sociedade e nesse sentido será essencial a educação ambiental, formal e informal de todos os cidadãos. Há valores do património natural que tem em si uma dimensão intangível que fica para além de um custo ou de uma valor económico, a política não se pode justificar por uma mera aritmética de valores económicos, mesmo que esta seja muito ampla e considere os benefícios e os prejuízos numa perspectiva de longo prazo.
A defesa do ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva (princípios de prevenção e da precaução), na medida em que os danos ambientais são frequente da natureza irremediável e grave.
Estamos perante normas em que está em causa a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias, sendo o direito à informação, um instrumento fundamental para o exercício de inúmeros direitos. Aqui há uma vinculação das entidades públicas, como das privadas, podendo haver eventuais restrições a direitos que terão de ter em conta princípios constitucionais diversos, como o da proporcionalidade e a exigência de respeito do seu núcleo essencial. Poderá então, como nos diz o acórdão, haver restrições do direito à informação dos particulares, quando existe interesses públicos de grande importância, pois pretende-se proteger a intimidade e privacidade das pessoas.
Posição unânime na jurisprudência consiste que em caso de eventual colisão de interesses e direitos, os direitos de carácter não patrimonial prevalecem sobre os direitos patrimoniais.
O direito ao ambiente é protegido cons0titucionalmente e insere-se nos direitos de personalidade. No acórdão decide-se pela prevalência do direitos ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial, pois como diz o acórdão na fundamentação da decisão caso a laboração da empresa venha a provocar (ou ameaçar provocar) danos ambientais sempre ficará sujeita à aplicação de outras normas, a propósito das quais se poderá discutir a prevalência do direito do ambiente sobre direitos da propriedade privada e de livre iniciativa, e a sua constitucionalidade, se se entender que essas normas não asseguram cabalmente os valores constitucionalmente protegidos, pois mais importante que proteger dados ou segredos industriais e comerciais, conforme previsto no art. 10 nº1 da lei 65/93 de 26 de Agosto será proteger o meio ambiente, salvaguardando os seus recursos e prevenindo qualquer dano que nele possa acontecer pois ajudar e salvar o ambiente é ajudar e dar um mundo melhor ás gerações vindouras, pois nunca podemos esquecer, e como nos diz o art. 40 da lei de bases do ambiente e o art. 66 CRP, a defesa do ambiente é um dever de todos.
“Hoje em dia, o ser humano apenas tem ante si três grandes problemas que foram ironicamente provocados por ele próprio: a super povoação, o desaparecimento dos recursos naturais e a destruição do meio ambiente. Triunfar sobre estes problemas, vistos sermos nós a sua causa, deveria ser a nossa mais profunda motivação.”