6 ª Tarefa: Principo do desenvolvimento sustentável, é um verdadeiro principio?
O principio do desenvolvimento sustentável surge entre nós, segundo a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da ONU, como um conjunto de processos e atitudes que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as sua próprias necessidades.
Assim, o artigo 66/2 da CRP refere-nos, desde logo, que: "para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos".
Este princípio surgiu na ordem jurídica internacional através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982. Inicialmente o seu alcance era essencialmente virado para a parte económica, tendo como objectivo primordial o da conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
Este princípio poderá ter também uma vertente jurídica, nomeadamente, enquanto princípio constitucional a partir do momento em que estabelece a exigência de ponderação de consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica que seja tomada pelos poderes públicos.
O conceito foi definitivamente incorporado como um principio, durante a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, O desenvolvimento sustentável busca o equilíbrio entre protecção ambiental e desenvolvimento económico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometerem, por ocasião da Conferencia. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo equilibrado.
É a partir deste princípio que todas as decisões jurídicas de desenvolvimento económicos têm de ser justificados e todos os interesses , ou seja, todos os benefícios de natureza económica e os prejuízos de natureza ecológica têm de ser ponderados, afastando as decisões que sejam gravosas para o ambiente e desta forma inconstitucionais. É a chamada "fundamentação ecológica".
Pretende-se, desta forma, um equilibrio entre o ambiente e o desenvolvimento económico, tendo como moderador o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve haver sempre uma ponderação conjunta dos prejuízos para o ambiente com o crescimento económico para que um seja pressuposto e resultado do outro num quadro de desenvolvimento sustentável.
Carla Amado Gomes não concorda com o carácter de pricípio jurídico de desenvolvimento sustentável, defendendo que se tratam de valorações ético-morais de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral.Esta autora considera que há uma falta de concretização normativa deste princípio e a sua aplicação e verificação casuística também em nada contribui para a sua concretização enquanto verdadeiro princípio, defendendo, por isso, a sua concretização apenas como princípio ético-moral.
O príncipio de desenvolvimento sustentável está associado ao desenvolvimento que se sustenta por si e que é capaz de combinar, de maneira adequada, o cresciemento económico com a protecção dos recursos naturais, com respeito às gerações futuras e com respeito à subsistência dos recursos naturais.
Esta consagração constitucional expressa do princípio do desenvolvimento sustentável leva Vasco Pereira Da Silva que se trata efectivamente de um verdadeiro princípio. Caso contrário, não estaria vertido na lei fundamental, não sendo apenas um princípio a ser visto à luz do desenvolvimento económico, tendo em conta as exigências de ponderação entre qualquer intervenção de natureza ambiental e suas diversas consequências. Por ser um verdadeiro princípio todo o acto da administração que viole este princípio será inconstitucional.
Conclui-se que este princípio tem uma natureza jurídica devido à sua consagração expressa na CRP. Não se pode, contudo, negar que se trata de um princípio de difícil implementação e consideração práticas devido aos inúmeros interesses económicos que engloba.
O princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio ainda em evolução mas trata-se de um factor que não o desconsidera enquanto principio, coloca-o ao mesmo nível de outros princípios, constitucionalmente consagrados, mutáveis.