quarta-feira, 27 de maio de 2009

8ª tarefa - Planos Verdes

O Ordenamento do Território tem como finalidade a gestão do espaço pela ocupação humana, a preservação dos recursos limitados, o planeamento e aproveitamento das infra-estruturas existentes, numa ligação profunda entre ambiente, ordenamento do território e urbanismo.
Tal organização surge com os Planos são interdependentes e existe uma interacção entre eles, e devem ser baseados em princípios ambientais basilares na interacção entre escalas para uma melhor e sustentável estratégia ambiental.
Na análise do planeamento devem ser tidas em conta as especificidades de cada região, da gestão dos recursos, para um desejável equilíbrio no ordenamento do território, sendo assim necessárias reavaliações constantes ao gerir o território em causa de forma racional, consciente da escassez de recursos, e tendo sempre em conta a lógica do desnvolvimento sustentável e de protecção do património das gerações vindouras.

Estes planos de ordenamento do território e urbanismo constituem fontes de Direito do Ambiente, e são fundamentais na matéria de tutela ambiental, actuações que se baseiam em premissas de previsão eestatuição com um forte conteúdo programático, dando à Admnistração discricionariedade de actuação no alcance dos fins

No respeitante à natureza jurídica dos planos, o Prof. Vasco Pereira da Silva, vem considerar o planos como verdadeiros regulamentos administrativos, pois possuem ascaracterísticas da generalidade e abstracção. No entanto, se nos planos se inserirem decisões individuais e concretas são de considerar como actos administrativos destacáveis.

A Lei de Bases do Ambiente vem considerar, no seu art. 27º, oo rdenamento integrado do teritório e os planos em matéria urbanistica como “ instrumentos de política do ambiente e do ordenamento do território”, e uma das finalidades do Ordenamento do território é assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanizaçõ das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados, de acordo com o estatuído na Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo, tendo em conta a harmonização e conciliação coordenada do âmbito nacional, regional e local, numa lógica tripartida mas interligada de niveis de planeamento.

Dentro do âmbito dos intrumentos de desenvolvimento territorial temos o PNOT ( Programa Nacional de Ordenamento do Território), o PROT ( Planos Regionais de Ordenamento do Território), os PIOT ( Planos intermunicipais de ordenamento do território). O PDM (Plano d Director Municipal), PU ( de urbanização) e PP ( Plano de Pormenor) integram o âmbito dos instrumentos de planeamento territorial. Quanto aos instrumentos de política sectorial previstso no art.9º/3 da Lei de Bases. De natureza especial são os planos de ordenamento das áreas protegidas, de ordenamento de albufeiras de águas públicas, e de ordenamento da orla costeira. Art.9º /4 e 33º da Lei de Bases)