O Acórdão n.º 229/2007 tem subjacente a pretensão de definir qual o tribunal competente, através de uma interpretação conforme à Constituiçao, para emitir um mandado judicial com o objectivo de remover animais que representem um risco hígio-sanitário ( DL. n.º 314/2003 de 17 de Dezembro, artigo 3.º, n.º 1 e n.º 6).
Ao analisarmos o Decreto-Lei n.º 314/2003, concluímos que este diploma resulta de uma necessidade de fazer face a uma situação de risco que não pode passar apenas pelo registo e licenciamento dos canídeos, nas respectivas juntas de freguesia (DL. n.º 91/2001 de 23 de Março), pois, embora demarque a zona de acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, não é suficiente para a manutenção da indemnidade do País relativamente à raiva.
Assim sendo, o DL. n.º 314/2003 define o conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva, bem como o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico, e estabelece as medidas relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional ( DL. n.º 314/2003, art. 1º ).
Ao atendermos ao espírito do DL. n.º 314/2003, concluímos que mesmo estando em causa um animal doméstico, pertencente a um particular, que respeite todas as regras de registo e licenciamento, terá sempre de respeitar, na íntegra, as condições impostas de forma a que não resultem incómodos e perigos para a saúde ( artigo 3.º, n.º 1), assim como, perigos para a segurança de terceiros, visto ser de uso obrigatório, tanto para gatos como para cães, a utilização de acessórios adequados para que possam circular na via ou lugares públicos (artigo 7.º, n.º 1).
Dada uma perspectiva geral sobre o Decreto-Lei em análise, coloca-se a questão de qual a consequência quando estas regras não são respeitadas. Ora, de acordo com o artigo 3.º, n.º 6, “No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontram em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção”. Na sequência deste artigo, a 2ª questão que surge é a de saber em que tribunal o pedido de emissão de mandado deve ser solicitado. Vamos, desta forma, ao encontro do Acórdão n.º 229/2007.
Conclui-se que a protecção do ambiente e salubridade nos agregados populacionais são uma atribuição dos municípios ( artigo 14 n.º 1 alínea h) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro ) salvaguardando o interesse público. São portanto actos de gestão pública integrando a realização de uma função pública de pessoa colectiva. Poder-se-ia discutir se não estamos perante um problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas considera-se que pode exitir uma interferência na qualidade de vida de detreminados agregados populacionais tornando-se uma questão de interesse público que compete às autarquias preservar.
O Ministério Público alega que as normas que constam do Decreto-Lei n.º 314/2003, configuram-se como tendo natureza administrativa, tendo natureza de acto administrativo a “notificação”, feita pela autarquia, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, ao particular para pôr termo às situações ilegais, removendo os animais detidos em excesso ou sem condições de salubridade. Assim sendo, a intervenção prevista no n.º 6 do artigo 3.º é expressão do princípio constitucional da “reserva do juiz”, visando possibilitar a execução do acto administrativo nos casos em que ela envolve a entrada coerciva no domicílio do requerido. Considera que cabe à jurisdição administrativa a competência para a emissão do “mandado judicial” previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003.
O Tribunal Constitucional, face à questão que lhe foi submetida de interpretar o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontram os animais que devem ser removidos, concluiu pela inconstitucionalidade orgânica da norma em causa, devendo a norma ser interpretada no sentido de atribuição de competência aos tribunais administrativos pois trata-se de uma matéria do âmbito das relações jurídico-administrativas.
Ao analisarmos o Decreto-Lei n.º 314/2003, concluímos que este diploma resulta de uma necessidade de fazer face a uma situação de risco que não pode passar apenas pelo registo e licenciamento dos canídeos, nas respectivas juntas de freguesia (DL. n.º 91/2001 de 23 de Março), pois, embora demarque a zona de acção do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, não é suficiente para a manutenção da indemnidade do País relativamente à raiva.
Assim sendo, o DL. n.º 314/2003 define o conjunto de acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o estatuto de indemnidade do País relativamente à raiva, bem como o desenvolvimento de acções de vigilância sanitária com vista ao estudo epidemiológico, e estabelece as medidas relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional ( DL. n.º 314/2003, art. 1º ).
Ao atendermos ao espírito do DL. n.º 314/2003, concluímos que mesmo estando em causa um animal doméstico, pertencente a um particular, que respeite todas as regras de registo e licenciamento, terá sempre de respeitar, na íntegra, as condições impostas de forma a que não resultem incómodos e perigos para a saúde ( artigo 3.º, n.º 1), assim como, perigos para a segurança de terceiros, visto ser de uso obrigatório, tanto para gatos como para cães, a utilização de acessórios adequados para que possam circular na via ou lugares públicos (artigo 7.º, n.º 1).
Dada uma perspectiva geral sobre o Decreto-Lei em análise, coloca-se a questão de qual a consequência quando estas regras não são respeitadas. Ora, de acordo com o artigo 3.º, n.º 6, “No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontram em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção”. Na sequência deste artigo, a 2ª questão que surge é a de saber em que tribunal o pedido de emissão de mandado deve ser solicitado. Vamos, desta forma, ao encontro do Acórdão n.º 229/2007.
Conclui-se que a protecção do ambiente e salubridade nos agregados populacionais são uma atribuição dos municípios ( artigo 14 n.º 1 alínea h) da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro ) salvaguardando o interesse público. São portanto actos de gestão pública integrando a realização de uma função pública de pessoa colectiva. Poder-se-ia discutir se não estamos perante um problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas considera-se que pode exitir uma interferência na qualidade de vida de detreminados agregados populacionais tornando-se uma questão de interesse público que compete às autarquias preservar.
O Ministério Público alega que as normas que constam do Decreto-Lei n.º 314/2003, configuram-se como tendo natureza administrativa, tendo natureza de acto administrativo a “notificação”, feita pela autarquia, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, ao particular para pôr termo às situações ilegais, removendo os animais detidos em excesso ou sem condições de salubridade. Assim sendo, a intervenção prevista no n.º 6 do artigo 3.º é expressão do princípio constitucional da “reserva do juiz”, visando possibilitar a execução do acto administrativo nos casos em que ela envolve a entrada coerciva no domicílio do requerido. Considera que cabe à jurisdição administrativa a competência para a emissão do “mandado judicial” previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003.
O Tribunal Constitucional, face à questão que lhe foi submetida de interpretar o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontram os animais que devem ser removidos, concluiu pela inconstitucionalidade orgânica da norma em causa, devendo a norma ser interpretada no sentido de atribuição de competência aos tribunais administrativos pois trata-se de uma matéria do âmbito das relações jurídico-administrativas.