sexta-feira, 8 de maio de 2009

6ª tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável como princípio do Direito do Ambiente

Em 1972, em Estocolmo, surgiu na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Direitos Humanos, o princípio do desenvolvimento sustentável sob o termo eco desenvolvimento com os seguintes objectivos: satisfação das necessidades básicas, solidariedade com as gerações futuras, preservação dos recursos naturais e do meio ambiente, entre outros.
Posteriormente, em 1987, a Comissão Mundial para o Ambiente, reconheceu oficialmente o termo desenvolvimento sustentável delimitando o conceito da seguinte forma: “o desenvolvimento sustentável responde às necessidades do presente sem a comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas”.
Por seu turno, a Constituição da República Portuguesa (CRP), em 1997, consagrou o princípio do desenvolvimento sustentável, tal como está vertido no artigo 66º nº2 (“(…) para assegurar, o direito do ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado (…)” na medida em que, o direito do ambiente é um direito fundamental que cabe a todos defender, segundo o disposto no artigo 66º nº1 da CRP. Note-se, que o douto princípio também está consagrado na parte económica da CRP (artigo 81 alínea a)), evidenciando-se, assim, o carácter multifacetado do princípio do desenvolvimento sustentável.
Trata-se, essencialmente, de um princípio que nasceu com natureza económica, visando alertar para a conservação da natureza como através de condições de sustentabilidade. Em termos económicos, a sustentabilidade significa “ que é necessário assegurar que os ganhos económicos de hoje não se percam amanhã, por falta de recursos e do ambiente indispensável”, de acordo com ROGÉRIO GOMES.
Desta forma, é ponderoso estabelecer limites ao desenvolvimento económico que não podem ser determinados de modo universal, mas tendo em conta o contexto histórico e social, como já refere JEAN-PHILIPPE “ a escolha de qualquer noção depende de opções filosóficas, políticas, psicológicas e outras”. Logo, é necessário estabelecer uma integração entre o desenvolvimento económico e o ambiente uma vez que, o próprio desenvolvimento económico é encarado como pressuposto do ambiente e o ambiente do desenvolvimento económico.
Não obstante a sua natureza económica, o princípio em análise assume uma feição jurídica ao ser incluído em tratados e constituições, pois em qualquer decisão pública tem de haver uma ponderação de vantagens e inconvenientes de maneira, a afastar aquelas decisões potencialmente com muitas vantagens económicas mas, excepcionalmente, põe em causa o meio ambiente. Esta ideia, consubstancia-se na fundamentação ecológica e, isto porque, o ambiente passa a ser encarado como limite e fundamento da actividade económica.
De facto, é imprescindível a análise económica do custo-benefício das medidas ambientais de forma, a ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de determinada medida.Com efeito, qualquer medida legislativa, judicial ou administrativa que proporcione a exploração exaustiva dos recursos existentes não cumpre a Constituição.
Consequentemente, embora seja um princípio reconhecido, necessita de ser densificado pelo legislador, impondo-se limites (respeito ao ambiente e imposição da protecção ambiental como a medida e o limite do desenvolvimento sustentável), procedimentos a utilizar para a sua determinação e princípios a ele subjacente, tal como o princípio da prevenção e da proporcionalidade (relevância em termos de probabilidade, gravidade e irreversibilidade do dano) sob pena “da deriva formulativa retirar-lhe a natureza principológica, circunscrevendo a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas) ”,conforme salienta CARLA AMADO GOMES.
Todavia, há um substancial entrave à implementação deste princípio que é a política (“ remetendo-os a “sound bites” de valor de considerações de oportunidade política”- CARLA AMADO GOMES) porque, existe uma prevalência dos interesses comerciais e económicos sobre os direitos humanos e preservação ambiental, daí o fracasso do Tratado sobre Mudanças Climáticas (Tratado de Quioto).
Apesar disso, o princípio do desenvolvimento sustentável é, realmente, um princípio de ordem internacional e interna, que não poderá ter um conteúdo diferente consoante a ordem jurídica em causa, ou seja, não pode significar que em determinados países haja uma excepção a esse princípio.
Em conclusão, o princípio em estudo baseia-se numa dimensão negativa, evitar determinadas acções bem como numa dimensão positiva, servindo de base e fundamento para determinadas acções, sendo sempre fundamental proceder a estudos de técnicas adequadas que detectem os problemas do futuro.