terça-feira, 19 de maio de 2009

1.ª Tarefa - Prevenção vs Precaução


É usual afirmar-se que a sociedade moderna é uma sociedade de risco, nomeadamente e no que cabe nesta disciplina, de riscos ambientais. Geralmente acompanhada desta definição redutora da sociedade, surgem cenários catastróficos ligados à exploração abusiva da Natureza por parte do Homem. Exemplo paradigmático é o da teoria do aquecimento global. Apesar de excessivos, tais alertas surtiram efeito, levando a que cada vez mais se procure conciliar os interesses legítimos de desenvolvimento com a protecção do ambiente e da qualidade de vida dos indivíduos, passando a apostar-se numa lógica de prevenção de danos ambientais.

O princípio da prevenção, princípio constitucional fundamental, tem por fim, em sede de Direito do Ambiente, antecipar e resolver eventuais situações lesivas para a Natureza e bens jurídicos ambientais, independentemente da sua origem. Como o próprio nome indica, não estarão em causa reacções aos impactos negativos no ambiente.
Tem sido defendido a autonomização do princípio da precaução, tendo por base a ideia de que este teria um sentido mais amplo que o acima referido princípio da prevenção. Esta doutrina parece ser reforçada por encontrar consagração legal no artigo 174º nº2 do TCE.
Contudo, esta separação entre princípios, cujos limites demasiado flexíveis prestam-se a dificuldades de aplicação, sem referir o facto de serem diversos os critérios apontados pela doutrina para a aplicação de um ou outro princípio, tornam complexa a operação de definição do âmbito destes princípios. Com efeito, tem sido estabelecida a destrinça entre princípios com base no critério de “perigos” e no critério de “riscos” para os bens jurídicos ambientais protegidos, aqueles decorrentes de causas naturais e estes decorrentes da intervenção do Homem. No primeiro caso (de “perigos”), estaria em causa o princípio da prevenção, já o segundo caso tratar-se-ia do âmbito de aplicação do princípio da precaução. Outro critério utilizado para delimitação destes princípios prende-se com a actualidade dos riscos, segundo o qual o princípio da prevenção faria sentido quando estivessem em causa riscos actuais mas quando os riscos fossem futuros já caberiam no princípio da precaução.

A questão que se coloca é, claro, se faz sentido do ponto de vista jurídico-prático esta distinção?

No meu entender, parece-me de acolher a posição de Vasco Pereira da Silva nesta matéria.
Não faz sentido distinguir com base em “riscos” e “perigos, porque actualmente concorrem para a produção de danos ambientais tanto causas naturais como “causas humanas” sendo difícil, para não dizer impossível, na maior parte das situações estabelecer a fronteira que separa o fim de uns e o início de outros, nomeadamente por falta de consenso na comunidade científica a este respeito. Relativamente ao critério da actualidade dos riscos, tão-pouco me parece um critério seguro, pois são evidentes situações em que os riscos actuais e futuros se encontram intimamente ligados. Normalmente associado ao princípio da precaução está o ónus da prova, a cargo de quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa, de que não irá resultar dessa actividade uma lesão de bens ambientais. Ora tal não é racional já que é da, passe a expressão, “Natureza das coisas” que toda e qualquer decisão implique custos, sendo utópica a escolha que signifique um “custo zero” no que ao ambiente diz respeito.
De técnica jurídica, também não é de acolher esta distinção, pois o ordenamento jurídico português eleva à categoria de princípio constitucional o princípio da prevenção, com todas as consequências que daí se extraem, sendo preferível uma extensão na aplicação deste princípio.

Assim, e seguindo a posição de Vasco Pereira da Silva, é de entender como estando implícito no princípio da prevenção todas as realidades acima descritas, ou seja, este princípio abarca tanto os perigos e riscos, naturais ou humanos, actuais ou futuros, mitigado com critérios de razoabilidade, pois caso contrário estar-se-iam a dividir princípios que materialmente são idênticos ou que, pelo menos de acordo com os critérios doutrinários enunciados, são de aplicação muito complexa no caso concreto.

Não considero, pela exposição efectuada, que se esteja na verdade perante um choque de princípios ( prevenção vs precaução), na medida em que correspondem à mesma realidade, fazendo mais sentido falar-se, nesta sede, numa questão de estilo do que em realidades opostas ou complementares.