terça-feira, 19 de maio de 2009

5ª Tarefa:A Constituição é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?

O Direito do Ambiente é um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que tem assento na constituição portuguesa (CRP), no artigo 66.º, onde se dispõe sobre o Ambiente e qualidade de vida.
Pela leitura do artigo supra referido concluímos que o direito ao ambiente está intimamente ligado à qualidade de vida, o seu objectivo primordial é, portanto, defender o meio ambiente de forma a proteger a vida humana (visão antropocêntrica). Esta posição é perfeitamente aceitável na medida em que a titularidade individual de um direito subjectivo ao ambiente não traz consigo a subversão do ambiente como bem jurídico colectivo. O ambiente não é só interesse geral da colectividade, mas também direito fundamental que confere a cada pessoa um direito e um dever de intervenção positiva para salvaguardar esse bem essencial.

É óbvio que tem que existir sensibilidade nesta nossa interpretação para não transformar a Natureza num mero instrumento ao dispor de Homem só protegido na optica da sua mais proveitosa utilização. O Direito deve ocupar-se assim da tutela do ambiente per si, mas também de forma a conceder ao Homem a satisfação plena do principio da dignidade humana, principio esse, transversal a todos os direitos constitucionalmente garantidos.
Num outro prisma temos uma visão ecocêntrica que defende que o Ambiente deve ser tutelado em sim mesmo, como um bem que merece, por si só, ser protegido e enaltecido. Reconhecendo a nobreza desta posição, não podemos deixar de considerá-la utópica uma vez que o Ambiente não é em sim mesmo um “fim”, mas antes um “meio” para o desenvolvimento das espécies e do planeta. O Ambiente não faz sentido sem o Homem nem o Homem faz sentido sem o Ambiente!
A própria CRP consagra o Direito ao Ambiente como um direito fundamental e como uma tarefa estadual (art. 9º, alineas d) e e)). Tem a sua vertente subjectiva como direito de todo e qualquer cidadão, individualmente considerado, isto será claro para quem entenda o ambiente como bem social unitário, mas dotado de uma dimensão ou vertente personalística, e objectiva porque não se dissocia do interesse público, levando a uma ponderação no contexto de outros valores constitucionalmente protegidos (v.g., património cultural, saúde pública) que há-de obedecer a critérios de necessidade, adequação e proibição do excesso (proporcionalidade).

Segundo o Prof, Vasco Pereira da Silva devemos adoptar uma posição “central” entre o antropocentrismo e o ecocentrismo, defendendo que a defesa do ambiente passa pela tomada de consciencia pelas pessoas dos direitos que possuem em matéria ambiental e não pela personificação da Natureza e é no desenvolvimento desta ideia que surge o “antropocentrismo ecológico”. Esta ideia defendida pelo Professor adequa-se perfeitamente à interpretação que podemos fazer dos artgs. 66º, nº 1 e 2 e 9º, al. d) e e) da Constituição e parece-nos ser a mais adequada do ponto de vista do Direito e da sociedade. Neste sentido quando há violação dos deveres ambientais há lugar a responsabilidade por danos ecológicos e é o Estado que deve criar condições para a o cumprimento desses deveres com a participação dos cidadãos tal como dispõe o art. 66º, nº 2 da CRP.

O legislador teve assim o cuidado de transformar o direito ao ambiente num tarefa partilhada pelo Estado e pelos cidadãos atingindo o seu objectivo de forma harmoniosa: criar uma CRP verde por nossa causa, mas com vista à nossa tomada de consciência de que o Ambiente é um bem essencial ao qual temos direito e para com o qual temos deveres de prevenção e preservação.