terça-feira, 19 de maio de 2009

2ª Tarefa - Comentário ao Acórdão N.º 229/2007 do Tribunal Constitucional, em articulação com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro

No Acórdão N.º 229/2007 do Tribunal Constitucional, está em causa um problema de competência.
Ora, o requerente, tendo por base o artigo 3º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 314/2003, pretende que o tribunal emita um mandato judicial que permita ao presidente da câmara municipal aceder ao local onde se encontram animais que segundo o requerente devem ser removidos, pois foram criados obstáculos ou impedimentos ao seu afastamento.
Este Decreto-Lei tem por objectivo reduzir o risco de propagação de certas zoonoses (doenças transmitidas dos animais para o homem e vice-versa) como a equinococose, a raiva, a leptospirose ou a leishmaniose, pelos carnívoros domésticos aos seres humanos, estabelecendo regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada de animais susceptíveis à raiva em território nacional (artigo 1º, Decreto-Lei n.º 314/2003.
O requerente interpôs um recurso de constitucionalidade para apreciação da norma que o Tribunal Cível de Lisboa não aplicou, referindo-se ao artigo 3º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 314/2003, pois o tribunal entendeu que este era ferido de inconstitucionalidade orgânica, bem como à declaração de incompetência, em razão da matéria, do tribunal acima referido para conhecer da providência requerida.
O Ministério Público concluiu nas suas alegações que a norma desaplicada na decisão recorrida deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, de modo a caber à jurisdição administrativa a competência para a emissão do “mandato judicial” previsto no n.º 6 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 314/2003.
As contra-alegações dos recorridos referem mais uma vez que o artigo 3º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 314/2003 padece de inconstitucionalidade orgânica, pois desrespeita e viola o artigo 165º, n.º1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa. Bem como a incompetência em razão da matéria do tribunal onde foi proposta a providência cautelar, pois a decisão para remoção dos animais tendo em conta a saúde pública é um acto administrativo.
A decisão do acórdão em apreço teve em conta o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 158/95.
Neste ficou esclarecido que uma decisão camarária é caracterizável como acto administrativo na medida em que há um comando de um órgão autárquico, prosseguindo e realizando interesses públicos relativamente à remoção de um animal de raça canina, com efeitos jurídicos sobre uma situação individual e num caso concreto.
Hoje em dia reconhece-se que, para além da prossecução do interesse público, também os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos particulares constituem limite e critério de acção administrativa (cf. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, II, 1988, p. 80 e ss.).
Entende-se, assim, que a tranquilidade da vizinhança bem como a qualidade de vida em que pode interferir a permanência de animais em habitações sem as devidas condições para que não resultem incómodos e perigos para a saúde (artigo 3º, Decreto-Lei n.º 314/2003) passou a ser um interesse público que compete às autarquias preservar e promover, caso contrário, poderia pôr em causa a ordenação geral da vida dos agregados populacionais.
Estamos então, realmente, perante um acto de poderes administrativos de competência das autarquias locais, sendo a decisão de remoção de canídeos acto administrativo, à luz de uma definição analítica, segundo a qual o acto administrativo é um acto jurídico unilateral, orgânica e materialmente administrativo e que versa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (cf. Freitas do Amaral, ob. cit., III, 1989, p. 66 e ss.).
No Acórdão nº 579/95, o Tribunal Constitucional, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer do recurso da decisão camarária relativa à remoção da canídeos ou outros animais de companhia, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição.
No caso em apreço, a relação jurídica tem a mesma natureza (administrativa), tratando se de execução judicial de uma decisão administrativa (artigo 4º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) e também está em causa a competência do tribunal civil para praticar um acto jurisdicional relativo à remoção dos animais. No Acórdão mencionado, tratava se da competência para decidir o recurso da decisão camarária de remoção. Neste caso, trata se da emissão de mandado, a pedido do Presidente da Câmara, para aceder ao local com vista à remoção dos animais.
Concluiu o Tribunal Constitucional para o circunstancialismo em questão, à semelhança do que já tinha concluído no Acórdão nº 579/95, que o artigo 3º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 314/2003 é organicamente inconstitucional, por estar integrado num Decreto-Lei editado pelo Governo ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º, da Constituição da República Portuguesa, sem a autorização legislativa do Parlamento que o artigo 165º, n.º 1, alínea p), da Constituição impõe.
Estamos perante uma matéria do âmbito das relações jurídico administrativas, que é da competência dos tribunais administrativos.
Deste modo, a norma objecto do presente recurso, atribuindo a competência para a emissão do mandado ao tribunal judicial, incide sobre a competência material dos tribunais.
O Tribunal confirmou o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Cível de Lisboa, concluindo pela inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada.