Uma das questões fundamentais do Direito do Ambiente gira em torno da visão adoptada face ao próprio Direito do Ambiente.
Numa primeira perspectiva, poderemos defender uma lógica ecocêntrica que assente na protecção concedida ao ambiente enquanto bem que em si mesmo merece tutela, não tendo em conta restantes interesses. Esta posição poderá desenvolver o chamado fenómeno do eco-fundamentalismo, através do qual se procede à subjectivização da natureza, chegando-se inclusivamente a atribuir direitos aos elementos naturais. É nesta base que se vem defender a existência dos direitos dos animais. Num pólo oposto, encontramos aqueles que defendem uma visão antropocêntrica, para a qual o Homem será o centro de tudo, e tudo é funcionalizado para a satisfação das suas necessidades. Para esta corrente, a protecção do ambiente só fará sentido enquanto meio para a protecção do próprio Homem, da sua qualidade de vida e dignidade. O ambiente é assim encarado como um mero bem que o ser humano usufrui, e a melhor maneira de o defender consistirá na atribuição ao Homem de meios para o fazer. Isto está intimamente ligado com a tutela subjectiva do Direito do Ambiente, através da qual se conferem direitos subjectivos aos sujeitos sobre um dado bem.
Qual a visão mais correcta?
A nossa Constituição regula a matéria da protecção ambiental nos artgs.9º e 66º, sendo que o primeiro destes artgs consiste numa norma programática, que confere ao Estado o dever de promover medidas de protecção do meio ambiente, enquanto tarefa fundamental. Já no art 66º podemos encontrar algumas referências que nos apontam para uma perspectiva aparentemente ecocêntrica, nomeadamente os deveres impostos ao Estado no seu nº2. Conjugado com o referido artg.9º, parece que a CRP adopta no geral uma perspectiva ecocêntrica, centrada na protecção do ambiente em si mesmo. Porém, logo no nº1 é-nos dito que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e o dever de o defender”, o que aponta para a visão antropocêntrica; visão também subjacente claramente na alínea C) do mesmo nº; quando se fala da protecção da paisagem e de locais de interesse histórico e cultural. O direito ao meio ambiente é hoje maioritariamente consagrado como um direito fundamental do ser humano, implicando com isto a aplicação do regime proteccionista que o nosso ordenamento confere a estes direitos.
Parece que ambas as perspectivas padecem de criticas doutrinárias. Por um lado, uma visão ecocêntrica, focada somente no meio ambiente, poderá consistir num entrave à própria actividade económica e a toda a actividade humana enquanto acções lesivas do meio ambiental. Por outro, também devemos ter em conta que a natureza deverá ser tutelada só por si, quando estiver em risco, e não somente porque está ligada à protecção do Homem. É dela que derivam os recursos necessários à nossa sobrevivência. Assim sendo, será preferível a adopção de uma perspectiva moderada, tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva. Uma visão antropocêntrica moderada vai encarar o Homem como parte do meio ambiente, e responsável pela sua preservação. E a melhor maneira de o preservar será através da atribuição de direitos de defesa aos cidadãos, não olhando o ambiente somente através da óptica do aproveitamento, somente encarando-o como modo inesgotável de satisfação de necessidades. Não podemos também esquecer que este ainda é um ramo em desenvolvimento, e que o paradigma hoje adoptado poderá ser amanhã ultrapassado através da descoberta de um melhor modo de protecção ambiental.