Uma das grandes áreas do Direito do Ambiente são, sem dúvida, os seus principios orientadores, como sejam o principio da prevenção, do equilibrio, da participação, etc (enumerados no art.3º da Lei de Bases do Ambiente).
Sem entrar já no âmbito do principio da prevenção e da precaução em termos, directamente relacionados com o Direito do Ambiente, passo a referir o seu significado linguístico. Assim entende-se por prevenção (do latim praeventióne) o efeito de prevenir, isto é, como se fosse algo de premeditado, podemos mesmo referir que um dos elementos da caracterização de prevenção é, exactamente, a precaução. Ou seja, tem como noção o facto de se premeditar um certo efeito que pode ser evitado ou diminuido. Por precaução (do latim praecautióne) entende-se que é uma "medida tomada para evitar ou atenuar um mal ou algo que se receia", sendo caracterizado também como prevenção.
Em suma, em termos linguísticos o principio da prevenção e da precaução querem dizer, exactamente o mesmo.
Contudo, não nos compete tecer aqui considerações de linguística.
Analisando os dois principios, temos que o principio da prevenção assenta numa base constitucional, isto é, de acordo com o art.66º/2, a) CRP, compete ao Estado "prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;". Assim, este princípio passa essencialmente por ser um princípio que tem como finalidade que o Ambiente não sofra danos, o que implica, como se disse anteriormente, uma opinião antecipada de que possam ocorrer danos para o Ambiente. Assentando a sociedade de hoje em dia, numa sociedade de riscos, em que o que pode trazer benefícios pode, igualmente, acarretar riscos para, neste caso, o Ambiente. Assim dentro de uma lógica, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, "mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros."
A grande discussão acerca deste princípio é o facto de, cada vez mais, se adoptar uma noção restrita de princípio da prevenção, por forma a autonomizar um princípio da precaução, que econtra a sua consagração no Tratado CE no art.174º/2.
Um dos grandes argumentos para a autonomização do prinípio da precaução é o facto de incidir sobre riscos de origem humana e o princípio da prevenção, por seu lado, assentar em risco associados a natureza, ou seja, riscos que nao podem ser evitados, mas que podem passar por um processo de prevenção. Ou seja, o princípio da precaução assentaria a sua actuação essencialmente em potenciais riscos que o ser humano causaria ao Ambiente, tendo, quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa para o Ambiente, um ónus da prova de que esses danos não irão acontecer. Tal como refere o Prof Vasco Pereira da Silva, penso que é excessivo, se não mesmo impossivel, que esses danos sejam completamente anulados, isto porque, como foi supra referido, estamos, nos dias de hoje, numa sociedade de risco, em que qualquer factor de mudança poderá e acarretará necessariamente algum tipo de risco para o Ambiente.
Em suma, e em termos de análise dos dois princípios, penso que, tal como o Prof. Vasco Pereira da Silva refere, não se trata de autonomizar o princípio da precaução, mas sim ir na direcção de um princípio da prevenção que englobe só por si o princípio da precaução.
Em minha opinião, penso que o princípio da prevenção, quer pela diferença linguítica, quer pelo facto de, em termos de técnica jurídica, ser um prinípio constitucional, lhe confere tutela adequada para ser um princípio que só por si englobe o princípio da precaução, até porque em termos materiais, é muito dificil fazer uma distrinça certa. O facto de não ser possível fazer esta diferenciação entre os dois princípios, com total certeza e de modo que não se faça de acordo com visão adoptada dos principios, só traz à ordem jurica incerteza, o que não protege os valores ambientais da melhor forma.
Assim e concluindo, penso que a razão estará do lado do Prof. Vasco Pereira da Silva, que tem uma visão bastante mais abrangente, de que o princípio da prevenção deveria ser visto na sua acepção ampla de modo a que se insere o acto de "precaver" danos para o ambiente e o acto de "prevenir" danos para o ambiente que, como comecei por referir, são significados bastante próximo que se definem um ao outro.