terça-feira, 19 de maio de 2009

5ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Para sabermos se a constituição é verde por nossa causa ou por causa da natureza temos que analisar o fundamento da protecção dada ao ambiente, isto é temos que saber qual a razão que leva a Constituição a proteger o ambiente, mais especificamente temos que analisar se a Constituição adopta uma posição antropocêntrica ou ecocêntrica.

Antes de mais importa definir estes dois conceitos. O termo antropocentrismo deriva do grego “anthropos” que significa “humano” e “kentron” que significa “centro”. Assim o antropocentrismo vem a ser o pensamento ou a organização que faz do Homem o centro do Universo em cujo redor gravitam os demais seres, num papel meramente subalterno e condicionado. Se o antropocentrismo surgiu no período do renascimento o ecocentrismo surgiu surgiu no séc.XX, como resposta aos problemas ambientais que surgiram e que serviram para despertar o Homem para a necessidade de proteger o meio ambiente no qual se insere de forma a poder sobreviver. Esta doutrina representa uma viragem total em relação à concepção anterior. O Homem deixa de ser o centro do mundo e no seu lugar passa a estar o ambiente

Para a análise desta problemática temos, em primeiro lugar, que analisar uma questão prévia a esta que diz respeito à forma como se encara o ambiente e a relevância que ele tem na nossa sociedade. Esta questão divide os juristas que se debruçam sobre as questões ambientais em três grupos distintos. Num primeiro grupo temos aqueles que têm visão negacionista do ambiente, tendo uma total inconsciência ecológica. Num segundo grupo estão aqueles que estão no extremo oposto desta posição, os ecofundamentalistas, que consideram que o ambiente está acima de tudo o resto e, como tal tudo deve ser sacrificado em nome da protecção do ambiente. E finalmente, temos num terceiro grupo, aqueles que têm uma posição moderada, que reconhecem a problemática do ambiente, mas que não sacrificam tudo o resto em seu nome.
Quanto a mim, considero, tal como o professor Vasco Pereira da Silva, que as duas opniões extremistas são de rejeitar, pois hoje em dia já não é possível vivermos num mundo que desconsidere totalmente o ambiente, mas também não é possível vivermos num mundo que sacrifique tudo em seu nome, e mais, em termos jurídicos não é possível irmos tão longe na protecção do ambiente que atribuamos direitos subjectivos às realidades ambientais, como pretendem os ecofundamentalistas, pois o Direito é uma realidade humana, criada para regular e disciplinar as relações humanas. Para além disso só podem ser titulares de direitos subjectivos quem tenha personalidade jurídica e esta é algo exclusivo do ser humano.

Para os juristas do primeiro e do segundo grupo a discussão aqui em causa não faz muito sentido, uma vez que uns desconhecem a relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, logo o ambiente nunca pode ser tutelado em si mesmo, e para os outros ao eleveram o ambiente acima de tudo, ao ponto de quase personificarem realidades ambientais, atribuindo direitos “às flores e às abelhinhas” é claro que adoptam uma visão em que o ambiente é tutelado em si mesmo.

Do meu ponto de vista e concordando neste ponto com o professor Freitas do Amaral, uma visão do mundo que tem como centro de tudo o Homem, e que tudo gira à volta das suas necessidades, preocupações e interesses não é uma visão muito correcta. Por outro lado, também não me parece que seja possível rejeitar que o Homem é o ponto de partida da protecção dada ao ambiente, pois a protecção só existe porque o Homem assim o quer, para além de que em termos práticos, parece-me que a protecção será bastante mais eficaz se se proteger o ambiente quando uma coisa pertencente ao Homem, como se costuma dizer, tratamos melhor aquilo que é nosso do que aquilo que é de todos.
Parece-me assim que a posição mais correcta é aquela adoptada pelo professor Vasco Pereira da Silva, que parte do antropocentrismo moderado, em que se rejeita os excessos fundamentalistas, acabando por, de certa forma, se proteger a natureza em função de si mesma, protegendo-a, simplesmente porque existe e não porque tem utilidade para o Homem, rejeitando-se, novamente, os excessos fundamentalistas, não se personificando as realidades naturais.

Esta conciliação entre as duas correntes de pensamento está visível na nossa Constituição, pois esta tanto atribui uma protecção objectiva como uma protecção subjectiva. É objectiva quando, no artigo 9º estabelece como tarefa fundamental do Estado a protecção do ambiente e da natureza, e subjectiva, quando no artigo 66º consagra o ambiente como um direito fundamental.

Resta, então analisar se o artigo 66º consagra uma visão antropocentrica ou ecocentrica. Creio que o facto deste artigo consagrar o ambiente como um direito do Homem é um bom indício para se qualificar este artigo como sendo antropocêntrico. Porém, o número 2 deste artigo já parece consagrar uma visão ecocêntrica ao definir em que termos deve ser feita a protecção ao ambiente. Assim sendo, parece-me claro que o artigo 66º, tal como a Constituição no seu conjunto concilia estas duas correntes de pensameto, mas penso também que a doutrina antropocentrica tem um maior peso, devido a estabelecer-se neste artigo um direito subjectivo do Homem ao ambiente.