No tema proposto, a questão essencial centra-se na necessidade de descortinar qual a vertente assumida pela Constituição da República Portuguesa.
Todavia, urge, antes de mais, fazer uma breve referência ao meio ambiente.
Devido a ele sobrevivemos e vivemos… ar, água, alimento… oferece-nos todos os seus recursos, possibilitando uma estadia humana no planeta. Assim, comprovado está, que de tudo temos de fazer para o preservar, visto, ele próprio, ser a causa e o efeito da vida.
Todavia, urge, antes de mais, fazer uma breve referência ao meio ambiente.
Devido a ele sobrevivemos e vivemos… ar, água, alimento… oferece-nos todos os seus recursos, possibilitando uma estadia humana no planeta. Assim, comprovado está, que de tudo temos de fazer para o preservar, visto, ele próprio, ser a causa e o efeito da vida.
No que concerne mais concretamente ao tema sugerido, importa referir que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 9º, entende como tarefas fundamentais do estado, a efectivação dos direitos ambientais, bem como a protecção e defesa do meio ambiente.
Assim, e recorrendo de imediato ao artigo 66º do mesmo diploma, “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger”.
De forma a assegurar o direito ao ambiente, incumbe ao Estado:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Posto isto, e inserindo-se tal artigo na secção dos “Direitos e Deveres Sociais”, concluímos por considerar tal disposição como um Direito Fundamental. Igualmente notório de tal afirmação, o facto de o artigo 17º remeter para o regime jurídico dos direitos liberdades e garantias também aos direitos económicos, sociais e culturais demonstra que tal classificação é válida e fundamentada.
O direito ao ambiente apresenta em simultâneo uma vertente negativa, que garante ao seu titular a defesa contra agressões ilegais no domínio constitucionalmente garantido, e uma vertente positiva, que obriga à actuação das entidades públicas para a sua efectivização.
Concluída que está a classificação do Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental importa, de seguida, verificar se o já referido artigo 66º consagra uma vertente antropocêntrica ou ecocêntica.
De forma a assegurar o direito ao ambiente, incumbe ao Estado:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Posto isto, e inserindo-se tal artigo na secção dos “Direitos e Deveres Sociais”, concluímos por considerar tal disposição como um Direito Fundamental. Igualmente notório de tal afirmação, o facto de o artigo 17º remeter para o regime jurídico dos direitos liberdades e garantias também aos direitos económicos, sociais e culturais demonstra que tal classificação é válida e fundamentada.
O direito ao ambiente apresenta em simultâneo uma vertente negativa, que garante ao seu titular a defesa contra agressões ilegais no domínio constitucionalmente garantido, e uma vertente positiva, que obriga à actuação das entidades públicas para a sua efectivização.
Concluída que está a classificação do Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental importa, de seguida, verificar se o já referido artigo 66º consagra uma vertente antropocêntrica ou ecocêntica.
Nesta medida, interessa proceder, numa primeira análise, aos próprios conceitos supra referidos.
Por visão antropocêntrica entende-se o sistema que considera a criação como feita expressamente para o homem, sendo o meio ambiente um bem explorado por este para a satisfação das suas necessidades.
Já a visão ecocentrica reflecte o facto de as acções e pensamentos dos indivíduos se centrarem no meio ambiente.
Após uma leitura atenta do artigo em questão concluo que este reflecte uma visão antropocêntrica do direito ao ambiente; embora não esquecendo a relevância do próprio.
Apesar de tal conclusão, parece-me que um conceito leva ao outro, visto que o antropocentrismo, enquanto exploração do meio ambiente e consequente construção massiva, em jeito de exemplo, irá acabar por se reflectir numa visão ecocentrica do problema. Tal parece-me uma conclusão viável na medida em que devido a esses mesmos vícios criados, a sociedade teve necessidade de se proteger recorrendo a soluções que minimizem os danos até então criados. Exemplos de tal são as tão procuradas energias renováveis.
Nesse sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem na sua
Constituição da República Portuguesa Anotada que A Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente: impõe a todos um dever de defesa do ambiente (n.º 1, in fine).
Esse dever de defesa do ambiente é, segundo os referidos autores, caracterizado em três aspectos:
- A obrigação de não atentar contra o ambiente,
- A existência de obrigações positivas, como, por exemplo, a obrigação de tratar de resíduos ou efluentes domésticos e industriais;
- O dever de impedir os atentados de outrem ao ambiente, incluindo pelo exercício da acção popular.
Posto isto, e sob pena de sermos obrigados a “mudar de civilização”, emerge a necessidade de diminuir os impactos nefastos que os indivíduos provocam no meio ambiente.
Assim, todos nós somos por ele responsáveis, sendo que esse esforço individual se inscreve numa revolução colectiva, tributária das decisões locais, regionais, nacionais, europeias e mundiais.
A humanidade não se define pelo que cria, mas por aquilo que escolhe não destruir. (Eduard Osborne Wilson)
Após uma leitura atenta do artigo em questão concluo que este reflecte uma visão antropocêntrica do direito ao ambiente; embora não esquecendo a relevância do próprio.
Apesar de tal conclusão, parece-me que um conceito leva ao outro, visto que o antropocentrismo, enquanto exploração do meio ambiente e consequente construção massiva, em jeito de exemplo, irá acabar por se reflectir numa visão ecocentrica do problema. Tal parece-me uma conclusão viável na medida em que devido a esses mesmos vícios criados, a sociedade teve necessidade de se proteger recorrendo a soluções que minimizem os danos até então criados. Exemplos de tal são as tão procuradas energias renováveis.
Nesse sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem na sua
Constituição da República Portuguesa Anotada que A Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente: impõe a todos um dever de defesa do ambiente (n.º 1, in fine).
Esse dever de defesa do ambiente é, segundo os referidos autores, caracterizado em três aspectos:
- A obrigação de não atentar contra o ambiente,
- A existência de obrigações positivas, como, por exemplo, a obrigação de tratar de resíduos ou efluentes domésticos e industriais;
- O dever de impedir os atentados de outrem ao ambiente, incluindo pelo exercício da acção popular.
Posto isto, e sob pena de sermos obrigados a “mudar de civilização”, emerge a necessidade de diminuir os impactos nefastos que os indivíduos provocam no meio ambiente.
Assim, todos nós somos por ele responsáveis, sendo que esse esforço individual se inscreve numa revolução colectiva, tributária das decisões locais, regionais, nacionais, europeias e mundiais.
A humanidade não se define pelo que cria, mas por aquilo que escolhe não destruir. (Eduard Osborne Wilson)