Alguns autores como FREITAS DO AMARAL defendem que a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87) tem uma amplitude demasiado alargada, o que é passível de gerar imprecisões e actuar de forma algo ineficaz e dispersa quando é necessário tutelar o meio ambiente.
Essa acusação é feita com base no facto de a LBA não abarcar no seu seio apenas componentes ambientais - vide art. 6º LBA: ar, luz, água, solo vivo e sub-solo, flora e fauna – mas também componentes ambientais humanos (art. 17º LBA) como a paisagem, o património natural e construído e a poluição, dedicando-lhe os arts. 17º e seguintes, consagrando assim a LBA uma concepção ampla de Direito do Ambiente.
A par do que é proposto pela 5ª tarefa, discute-se aqui se, com FREITAS DO AMARAL, não estaremos perante uma concepção demasiado antropocêntrica do Direito do Ambiente.
Efectivamente, é esta a impressão que o art. 2º LBA deixa transparecer quando afirma no seu primeiro número que “Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva”. Posição semelhante adopta o art. 5º/2 a) quando define Ambiente: "Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem".
No entanto existem outros artigos no mesmo diploma que apontam no sentido contrário, isto é, em direcção de uma perspectiva mais ecocêntrica, como é o caso do art. 2º/2 quando diz que “A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado” ou o caso do art. 13º/1, etc, etc.
Perante isso torna-se claro que o legislador não marcou a sua posição aquando da elaboração da Lei de Bases do Ambiente. Mas isto já náo é propriamente novidade visto que se levanta o mesmo problema a propósito do art. 9º vs. art. 66º da nossa Constituição.
O art. 9º vem consagrar na sua alínea e) que o Estado tem como tarefa fundamental “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”. Ora, a meu ver, o art. 9º vem consagrar nada mais nada menos que uma visão mais ecocêntrica da tutela jurídica do Ambiente e, por consequência, a objectivização desta.
Já o art. 66º ao afirmar que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” revela-se claro percursor de uma visão antropocêntrica. Daí que não é de admirar que a raiz deste entendimento "amplo" de "Ambiente" se encontra no artigo 66.º da Constituição.
E é natural que se a CRP não assume posição nesta batalha o mesmo aconteça com a LBA por contágio, até porque esta traça no seu art. 1º como âmbito definir as bases da política do ambiente, em cumprimento do art.9º e art. 66º da Constituição da República.
Posto isto levanta-se novamente o problema de que concepção adaptar, antropocentrismo ou ecocentrismo.
CARLA AMADO GOMES defende que se deve ultrapassar a visão utilitarista da natureza e adoptar um “antropocentrismo alargado”, algures entre o utilitarismo e o fundamentalismo ecológico, concepção essa que se revela restrita face à (pelo menos aparentemente) adoptada pela LBA. Acrescenta que o Direito do Ambiente deve ser utilizado como “mediador” entre o progresso tecnológico, económico e social e o equilíbrio ecológico de modo a que o Homem possa viver e progredir mas sem esgotar os finitos recursos do planeta pois é seu dever protegê-los. Para tal, defende que é imperativo reduzir o objecto do Direito do Ambiente apenas aos recursos naturais (art. 6º LBA) e aos seus mecanismo de protecção para evitar os excessos da acção humana contra a natureza.
VASCO PEREIRA DA SILVA defende um “antropocentrismo ecológico”. Afirma que esta sua posição é semelhante à dos autores que defendem um “antropocentrismo alargado”, considerando, no entanto, esta expressão “menos feliz”. O Professor rejeita posições negacionistas de “inconsciência ecológica” porque “ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais” assim como nega posições ambientalistas “totalitárias” que conduzam à personificação de realidades naturais atribuindo-lhes direitos subjectivos pois seria atribuir um direito subjectivo sem haver um sujeito. A defesa do ambiente deverá sempre passar pela consciencialização das pessoas em relação aos seus direitos e deveres nesta sede.