terça-feira, 5 de maio de 2009

1.ª Tarefa: Prevenção e Precaução

A Constituição da República Portuguesa consagra diversos princípios no que toca a matéria ambiental, porém neste comentário apenas nos iremos debruçar sobre o Princípio da Prevenção e mais especificamente na problemática da autonomização ou não do Princípio da Precaução.
O Princípio da Prevenção ancorado na velha premissa "mais vale prevenir do que remediar" visa combater e esbater as lesões provocadas ao ambiente. Efectivamente, este princípio não visa reagir a posteriori contra essas lesões mas sim evitá-las, evitando a produção de danos quer a curto quer a médio e longo prazo. Este princípio encontra-se previsto no disposto do artigo 174 dos Tratados Constitutivos da União Europeia, no disposto da alínea a) do nº2 do artigo 66 da Constituição da República Portuguesa e no disposto da alínea a) do artigo 3 da Lei de Bases do Ambiente.
Por seu lado, a precaução é um conceito dogmático que obriga a uma antecipação da acção protectora perante a iminência de perigos para o ambiente. Com efeito, este princípio traduz-se numa hipervalorização dos valores ambientais quando confrontados com outros valores sociais.
Actualmente tem-se acentuado a doutrina que faz a diferenciação entre o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução, facto este que é bem visível no disposto do nº2 do artigo 174 dos Tratados Constitutivos da União Europeia. Esta posição encontra, também, apoio em alguma doutrina nacional, porém, ao contrário da tese de GOMES CANOTILHO e na esteira da de VASCO PEREIRA DA SILVA entendemos que não se deve autonomizar o Princípio da Precaução do Princípio da Prevenção. Efectivamente, VASCO PEREIRA DA SILVA entende que se podem identificar dois sentidos do Princípio da Prevenção, o sentido amplo e o sentido restrito, que consequentemente torna desnecessária a autonimização do Princípio da Precaução. De facto, o mesmo autor apresenta vários argumentos em defesa da sua tese, tais como argumentos de natureza linguística, de natureza material e de técnica jurídica.
Incidindo-nos especialmente sobre as razões de índole material podemos dizer que as propostas para a autonomização do Princípio da Precaução se baseiam em diversos critérios com os quais VASCO PEREIRA DA SILVA não concorda. De facto, há quem defenda a diferenciação do Princípio da Precaução do Princípio da Prevenção com base em que aquele tem em vista os perigos derivados de causas humanas e este os perigos derivados de causas naturais, contudo no mundo em vivemos torna-se difícil a tarefa de distinção de causas humanas e naturais quando estamos perante uma lesão ambiental. Também, há quem faça a distinção atribuindo ao Princípio da Precaução a prevenção de riscos futuros e ao Princípio da Prevenção a de riscos actuais, posição esta que se encontra igualmente incorrecta pois não permite uma delimitação precisa entre os dois princípios dado que os riscos futuros e os riscos actuais se encontram interligados.
Por outro lado, também não se pode afirmar que a precaução é um princípio "in dubio pro natura" dado que ou entendemos que é um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos e consequentemente não faz sentido a sua autonomização ou se trata de uma verdadeira presunção que levaria a uma carga excessiva da prova para quem iniciasse uma actividade.
Finalmente, e à guisa de conclusão podemos dizer que a precaução não se pode autonomizar do Princípio da Prevenção sendo aquela realidade não mais do que um aprofundamento deste princípio.Podemos, pois, afirmar que estamos perante uma prevenção agravada pelo reforço do combate aos riscos e perigos ambientais.