segunda-feira, 18 de maio de 2009

12ª tarefa

Com o propósito de distinguir e defenir os conceitos em causa tem especial importancia a análise do dl. 142/2008 que cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza ( RFCN) decorrente da Estrategia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001 de 11 de Outubro. O diploma aborda varios destes conceitos.
Assim nos termos do art 3 a) do referido diploma corresponde a áreas classificadas as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do territorio nacional e das águas sob jurisdição nacional que em função da sua relevancia para a conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de regulamentação especifica. Trata-se pois de um conceito com grande amplitude, sendo que a este proposito é de referir o Sistema Nacional de Areas Classificadas que de acordo com o art. 9 engloba áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Zonas de Protecção Especial integradas na Rede Natura 2000 e demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais.
Quanto ao conceito de parque natural trata-se nos termos do art 11 n.º 1 e n.º2 b) de uma área protegida e mais concretamente nos termos do art. 17 área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana assegurando um fluxo sustentavel de produtos naturais e de serviços.
No que respeita ao conceito de área protegida o dl. em apreço dedica-lhe alguns artigos nomeadamente a partir do art 10º , entendendo-se por área protegida uma área terrestre, aquática ou marinha em que a biodiversidade ou outras acorrencias naturais apresentem pela sua raridade valor cientifico, ecológico, social ou cénico justificando-se por isso medidas especificas de conservação e gestão - art 10 n.º2. Por sua vez o art. 11 refere as categorias e tipologias de áreas protegidas podendo estas ser de ambito nacional, regional ou local e corresponderem a parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida ou monumento natural sem prejuizo ainda da existencia de áreas protegidas privadas. De acentuar que o objectivo desta classificação é conforme o art 12 " uma protecção adequada à manutenção da biodiversidade".
Por seu turno a Zona de Protecção Especial, ou melhor as áreas classificadas como tal, integram a par da Zona Especial de Conservação a Rede Natura 2000. Esta última trata-se de uma rede ecológica de ambito europeu resultante da aplicação da directiva 79/409 do Conselho de 2 de Abril - Directiva Aves. Para efeito do dl 140/99 de 22 Abril o art 3 o) considera Zona de Protecção Especial uma área de importancia comunitaria no território nacional em que são aplicadas as medidas necessarias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas em anexo respectivo e do seu habitat.
Por sua vez a sigla REN, refere-se à Rede Ecológica Nacional criada pelo dl. 321/83 de 5 Julho e actualmente regulamentada pelo dl. 166/2008. O conceito encontra-se descrito no art 2º n.º1 do respectivo diploma e è definido como uma estrutura biofisica que integra o conjunto das áreas que pelo seu valor e sensibilidade ecológica ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais são objecto de protecção especial e tem por objectivo tal como refere o n.º3 do art 2º proteger os recursos naturais, água e solo, prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga de aquíferos, contribuir para a coerência ecológica da RFCN e para a concretização a nivel nacional das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos dominios ecologicos.
Por último a RAN corresponde à Rede Agricola Nacional sendo esta matéria regulamentada pelo dl. 73/2009 de 31 Março. Nos termos do art 2º deste diploma a RAN é formada pelo conjunto das áreas que em termos agro- climaticos, geomorfologicos e pedologicos apresentam maior aptidão para a actividade agricola. Complementa o nº2 do art 2º de que a RAN constitui uma restrição de utilidade publica daí a aplicação de um regime territorial especial.
Concluimos dizendo que estamos perante conceitos que se relacionam e estão interligados entre si correspondendo a áreas e zonas que pelas suas caracteristicas e importancia para a sustentabilidade dos ecossistemas e do meio ambiente, requerem tratamento e regime especiais.