segunda-feira, 18 de maio de 2009

13ª Tarefa: Avaliação de Impacto Ambiental – Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2001

O acórdão do Tribunal de Justiça aqui em análise retrata um processo por incumprimento, interposto pela Comissão Europeia contra o Reino da Bélgica. Em causa está a alegada má transposição de diversas directivas em matéria ambiental, entre elas a Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, que nos interessa aprofundar agora.
A Comissão Europeia pretende, com este processo, obter a declaração, por parte do TJ, de que a Bélgica, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente as directivas em questão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Direito Comunitário.
A directiva 85/337/CEE, relativa à ”avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente”, sujeita os projectos com possível impacto significativo no ambiente a uma avaliação prévia, antes da concessão da aprovação do projecto em causa. O direito belga, ao prever a mesma avaliação de impacto ambiental, impõe, de facto, a obrigação de pedir uma autorização antes da aprovação de determinados projectos mas, no entanto, prevê também um amplo regime de concessão e de recusa tácita dessas autorizações. Através desse regime, instituído pelo regulamento relativo à autorização ecológica e pelo decreto relativo aos resíduos, se a autoridade competente não se pronunciar em primeira instância acerca de um pedido de concessão de autorização para um determinado projecto, considera-se esta autorização recusada. Por outro lado, se a autoridade competente não se pronunciar, em segunda instância, sobre o pedido de autorização, o seu silêncio vale como autorização do projecto.
Relativamente à fase pré-contenciosa do processo por incumprimento, a Comissão Europeia, a 6 de Julho de 1998, começou por interpelar, nos termos do artigo 226.º do Tratado da Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica para que apresentasse as suas observações. Tendo ficado sem resposta, enviou um parecer fundamentado às autoridades belgas, com a exposição das razões de direito e de facto que considerava terem constituído o incumprimento, bem como a comunicação das medidas necessárias para lhe pôr fim. A 6 de Janeiro de 1999, as autoridades belgas formularam as suas observações, juntamente com o Governo da Flandres, em que apontavam, principalmente, o campo de aplicação limitado da autorização tácita e o número restrito de autorizações tácitas concedidas, acrescentando que “todas as autoridades competentes e todos os organismos consultivos envolvidos estavam bem informados das consequências de uma ausência da decisão, pelo que continuavam a zelar por que cada pedido de autorização fosse objecto de um exame aprofundado”. Em relação ao parecer fundamentado, o Governo da Flandres acrescentou ainda que a autorização tácita não implicava uma avaliação passiva ou uma negligência por parte da autoridade competente, já que o pedido dava sempre lugar a uma “avaliação circunstanciada”. Os argumentos apresentados não foram suficientes para a Comissão, o que conduziu à instauração de uma acção por incumprimento.
Pela análise da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, pode afirmar-se que autorizações tácitas como aquelas que estão em causa no regime de avaliação de impacto ambiental são incompatíveis com as exigências das directivas em causa nesta acção, entre elas, a directiva 85/337/CEE, na medida em que as autoridades dos Estados-Membros são obrigados a examinar, caso a caso e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, todos os pedidos de autorização de projectos susceptíveis de afectar o meio ambiente. O Reino da Bélgica defende-se, neste processo, com os projectos de legislação em curso, que iriam adoptar medidas complementares de transposição das directivas em causa, ao que a jurisprudência do TJ responde que, ao vincularem os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, as directivas comunitárias implicam a obrigação de respeito pelos prazos de transposição nelas previstos, o que não se verificou no caso.
Assim, o TJ acabou por concluir que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para transpor integralmente as diversas directivas em causa, entre elas a directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente e que nos interessa agora, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Direito Comunitário.
Quanto ao reflexo que este acórdão poderá ter no direito português, podemos afirmar que, não tendo ainda sido alvo de um processo por incumprimento interposto pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 226.º do Tratado CE, Portugal está em vias de assistir a uma acção semelhante à que foi intentada contra o Reino da Bélgica.
De facto, analisando o regime português de avaliação de impacto ambiental, constatamos que o artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, prevê uma ficção de acto administrativo, constituída pelo “deferimento tácito” que, assim como no direito belga, constitui um acto administrativo praticado quando a Administração Pública viola o seu dever de decidir, permitindo-lhe, nomeadamente, praticar o acto licenciador do projecto. A directiva 85/337/CEE estabelece diversas metas, entre elas a existência de um procedimento de avaliação de impacto ambiental de determinados projectos que se preveja que terão um impacto significativo no ambiente, o qual só existe quando a Administração Pública emite uma decisão de impacto ambiental. Ora, caso se verifique uma situação de “deferimento tácito”, essa decisão não existe e o processo ainda não está concluído.
Em suma, podemos concluir que, ao prever o “deferimento tácito” na legislação de impacto ambiental, o qual, se ainda não se tornou a regra no Direito do Ambiente, está muito próximo disso, Portugal está a incumprir as suas obrigações decorrentes do Direito Comunitário. O mesmo problema é evidenciado pela análise do Regime Jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, regulado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, cujo artigo 17.º prevê igualmente a possibilidade de “deferimento tácito” do pedido de licença ambiental, com a particularidade de, apesar de ser uma “ficção” de acto jurídico, ter de ser objecto de “certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da licença ambiental”, conforme o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Não parecendo possível fazer uma interpretação conforme com a directiva de avaliação de impacto ambiental, pode afirmar-se que o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/2005 deve deixar de aplicar-se no direito português, sob pena de violação do princípio da prevenção, aplicação que deverá ser substituída pela aplicação do regime da directiva comunitária de AIA. Como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, “é um contrasenso considerar que a avaliação de impacto ambiental é tão importante que deve dar lugar a um procedimento especial e, logo a seguir, considerar que tanto faz que ela tenho lugar como não, porque o resultado é o mesmo”.