quinta-feira, 28 de maio de 2009

12ª tarefa

Propõe-nos a 12ª tarefa distinguir parques naturais, áreas REN, zonas de protecção especial, áreas protegida, áreas RAN e áreas classificadas que têm em comum serem todas parte da Rede Fundamental para Conservação da Natureza, criada pelo Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho que tem como objectivo estabelecer o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade. A RFCN integra, para além do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (art. 5º/1 a) DL 142/2008), as seis figuras aqui em causa. Vejamos de que forma...

Áreas Classificadas – a definição de áreas classificadas é-nos oferecida pelo art. 3º nº 1 alínea a) do DL 142/2008: «as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica». De acordo com art. 5º nº 1 e 9º nº 1 do DL 142/2008 - estas contêm três tipos de áreas: Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

Áreas Protegidas - A Rede Nacional de Áreas Protegidas vem regulada na Secção II do mesmo Decreto-Lei e o art. 10º nº2 define áreas protegidas como «as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar». A classificação como área protegida exige a forma de decreto regulamentar (art. 14º/3 do mesmo diploma).
As áreas protegidas ramificam-se em cinco tipos (art. 11º/2 DL 142/2008):
Parque nacional, Parque natural, Reserva natural, Paisagem protegida, Monumento natural

Parques naturais - definidos pelo art. 17º nº1 do DL 142/2008 como «uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços». A classificação de um Parque Natural tem como objectivo a a protecção dos valores naturais, tais como «a promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade, a criação de oportunidades para a promoção de actividades de recreio e lazer, que no seu carácter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área e a promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável.»

A Rede Natura 2000, de acordo como nº 1 art. 25º do DL 142/2008, é uma rede ecológica de âmbito europeu. O segundo número especifíca que esta inclui as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE)

ZPE - reguladas pelo Decreto-Lei nº 140/99, sendo definidas pelo art. 3º nº1 como « área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats». Ressalve-se que este diploma contém diversos anexos, de entre os quais o A-I que versa sobre as Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial. O objectivo do DL 140º/99 prende-se com a contribuição para «assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.» (art. 1º/2 DL 140º/99). O art. 6º do mesmo diploma impõe a forma de decreto regulamentar para a classificação de uma determinada área como ZPE, à semelhança do que acontece com as áreas protegidas no DL 142/2008.

O art. 5º/1 DL 142/2008, além de referir o Sistema Nacional de Áreas Classificadas e seus integrantes, refere-se ainda, na sua alínea b) às áreas de continuidade. Estas «estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas», nos termos do nº 2 do mesmo artigo. As áreas de continuidade são compostas por:
A Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN), o domínio público hídrico (DPH).

REN – regulada no Decreto-Lei n.º 166/2008 de 22 de Agosto.. O art. 2º nº1 apresenta o conceito de REN como «estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.», enquanto o nº 2 ressalva que esta é «uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas» e o nº 3 estabelece os seus objectivos, salientando-se a protecção da água e solo enquanto recurso natural. Refira-se ainda que as áreas integradas em REN vêm mencionadas no art. 4º do mesmo diploma.

RAN - regida pelo Decreto-Lei n.º 73/2009 de 31 de Março que, sistematicamente, é em tudo semelhante ao que o DL 166/2008 havia feito para a REN. O art 2º/1 define RAN como « A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola» acrescentado, à semelhança do que acontece que a REN, que se trata de uma « uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos.».O art. 4º estabelece os objectivos da Reserva, tendo lugar de destaque aqui a protecção do solo.