terça-feira, 19 de maio de 2009

AIA - Túnel do Marquês

O regime constante do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, que altera o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, contém no seu artigo 1.º vários mecanismos de filtragem no que concerne à sujeição a avaliação de impacte ambiental.

O n.º 3 começa por prever que estão sujeitos a avaliação os projectos que, por um lado, estejam expressamente previstos no anexo I (por utilização do termo “tipificados”, que alude a uma cláusula fechada) e, por outro, os projectos constantes de uma cláusula aberta, produto do anexo II (por utilização do termo “enunciados”).

O n.º 4, por seu turno, vem estabelecer um segundo ponto de filtragem, dispondo que mesmo que o projecto não esteja presente no anexo II, ele pode ser considerado abrangido por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, desde que esse projecto seja susceptível de provocar impacte significativo no ambiente atendendo à sua localização geográfica, tendo como vectores de aferição os critérios elencados no anexo V.

O n.º 5 prevê, ainda, que podem ser sujeitos a avaliação os projectos que, atendendo à sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do ministro do ambiente e do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria, mais uma vez fazendo-se, aqui, referência aos vectores constantes do anexo V.

Face a toda a esta filtragem, tem existido acesa discussão em torno da questão do túnel do marquês.

A jurisprudência em torno da questão é variada.

O nosso comentário incidirá sobre o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/11/2004, Processo n.º 1011/2004 (disponível em www.dgsi.pt) .

O recorrente advogava no sentido de a lei só sujeitar a avaliação de impacte ambiental as vias para o tráfego ferroviário de longo curso, já não as obras de construção de metropolitano – “e de ordem análoga, lembrando também o que se passa a nível europeu nesta matéria, onde os projectos como este do túnel do marquês não estarão legalmente sujeitos a avaliação de impacte ambiental”.

O Ministério público (M.P), no entanto, vem pronunciar-se no sentido de que aquela empreitada estaria sujeita a AIA, advogando que o regime consagrado no diploma é um regime aberto e que a sujeição ao não a esse procedimento depende do facto de o projecto em causa ter, ou não, efeitos significativos no ambiente. Segundo o M.P, esses efeitos existiam em virtude “da enorme dimensão e natureza da obra, que atravessa uma zona classificada sob o ponto de vista cultural, e sensível em termos patrimoniais e em termos ecológicos (zona húmida) podendo ter implicações com o túnel do metropolitano da zona o Marquês de pombal/Av. Fontes Pereira de Melo”, além de que também o tracejado da obra que é “objectivamente perigoso apresenta(r) uma inclinação média de 9%, chegando aos 9,4% deste modo igualmente contrariando as directrizes comunitárias na matéria”.

O tribunal não concorda com a interpretação formulada pelo M.P, interpretação, essa, aliás, em conformidade com o entendimento de Vasco Pereira da Silva que atribui um conteúdo muito mais amplo ao artigo 1.º da AIA (Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, pp. 153 e ss.). O tribunal pugna pela ideia de que o regime estabelecido é um regime de tipicidade, no que concerne quer aos projectos constantes do Anexo I, quer do Anexo II. A abertura ao regime decorre dos restantes números do artigo 1.º.

Além disso, entende o tribunal, e bem, que se pugnarmos por um entendimento amplo todos os outros mecanismos de filtragem, constantes da restante numeração do artigo 1.º, serão totalmente supérfluos, pois tudo se resolveria através do artigo 1.º, n.º 1.

O tribunal concluía assim que este projecto não estaria sujeito à AIA, pois não constaria dos anexos.

O tribunal aborda, ainda, a questão do artigo 30.º da Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril. Sendo que, como escreve Pedro Portugal Gaspar “é analisada a possibilidade de se sujeitar à avaliação de impacte ambiental um determinado projecto, por força do preceituado no artigo 30.º da Lei de Bases do ambiente” (Cit. Pedro Portugal Gaspar, Acórdãos Relativos à Constituição do Túnel do Marquês de Pombal – Problemática da Avaliação de Impacte Ambiental, In: Scientia Ivridica, separata, Setembro – Dezembro, 2004, Tomo LIII, n.º 30). Nesse âmbito, não se defendeu uma aplicação directa do preceito. Parece, com efeito, ser uma norma dependente de regulamentação. Essa regulamentação foi-lhe dada pela AIA.

Concluindo, parece que toda a temática respeitante à avaliação de impacte ambiental deve ser entendida com especiais cautelas. Não podemos ser peremptórios em afirmar que por um dado projecto não constar dos Anexos I e II, isso é indício suficiente para nos levar a decidir no sentido de que, em princípio, o legislador pensou sobre todas os projectos possíveis e concluiu no sentido da desnecessidade de sujeitar aquele projecto a avaliação. Com efeito, isso só em parte será verdade, uma vez que é impensável que o legislador coloque num diploma todos os projectos susceptíveis de provocar impactes significativos no ambiente. É, por isso, necessário dar verdadeiro uso prático ao disposto na restante numeração do artigo 1.º.

Parece-nos que, face ao regime actual, se corre o risco de só se tutelar o ambiente “de uma próxima vez”- depois de o mal estar feito - depois de uma primeira vez, ficando tudo dependente de se acrescentar à lei uma nova previsão de algo que não se tinha ainda pensado e que, por isso, foi deixada passar aquando do seu primeiro contacto com a realidade administrativa.