O direito de acesso à informação ambiental é regulado pela Lei 19/2006, que transpõe para a ordem interna a Directiva nº 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e se considera especial relativamente à Lei 65/93 que se refere ao acesso aos documentos administrativos, em geral.
Em termos gerais, o direito à informação em relação à actividade administrativa está constitucionalmente consagrado no artigo 268º da CRP e podemos considerar que numa dupla dimensão: subjectiva (informação e o seu acesso são fundamentais para que o cidadão compreenda o fundamento e limite dos seus direitos em face dos poderes públicos) e objectiva (o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre os passos do iter procedimental).
O ambiente, enquanto valor de interesse público e direito constitucionalmente consagrado, diz respeito a toda a comunidade e o acesso à informação ambiental é não só uma forma de envolver o cidadão nas intervenções públicas, mas também uma forma de determinar a actuação do sujeito privado, no que se relaciona com o ambiente, e de suscitar um sentimento de responsabilidade partilhada. O acesso à informação ambiental tem uma importância decisiva para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender o ambiente.
Por intimamente relacionado com o direito ao ambiente, o direito à informação ambiental, subscrevendo o Professor Jorge Miranda, “filia-se nos seguintes artigos da Constituição: 9º e), 66º, 20º2, 37º, 48º e 268º nº1 e 2, interpretados no contexto do Estado de Direito democrático que conta entre as suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente”.
Embora de existência incontestável, este direito não é absoluto e é alvo de algumas restrições, mormente no conflito com outros direitos, adiante analisadas.
Do regime consagrado na Lei 19/2006 pode-se assinalar os seguintes pontos:
- vincula as autoridade públicas à divulgação e disponibilização de informação ambiental ao público (artigo 4º);
- divide-se em duas modalidades: consulta de dados e disponibilização da informação (artigo 5º e 6º);
- prevê os fundamentos de recusa do pedido de acesso à informação (artigo 11º) e os meios de reacção quanto ao indeferimento (queixa à CADA – artigo 14º e 15º - e recurso contencioso – artigo 14º nº1).
Quanto à recusa de acesso à informação entro na análise do acima referido acórdão, fazendo algumas referências ao regime da Lei 19/2006 (que é posterior).
Entre os fundamentos de recusa de acesso à informação, previstos no artigo 11º, chamamos a atenção para a alínea d) do nº6: “ o pedido de acesso à informação é indeferido se a divulgação desse informação prejudicar a confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legitimo, bem como o interesse publico em manter a confidencialidade estatística ou sigilo fiscal.”, e para o nº 8 “os fundamentos de indeferimento previstos no presente artigo devem ser interpretados de forma restritiva pelas autoridades públicas, ponderando o interesse público servido pela divulgação da informação e os interesses protegidos que fundamentam o indeferimento”.
É precisamente em relação à confidencialidade das informações comerciais e industriais que se refere o acórdão. São postas em causa as disposições do artigo 10º da Lei 65/93 “A administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das pessoas” e 13º nº1 do Decreto-Lei 321/95 “As informações relacionadas com operações de investimento estrangeiro não podem ser divulgadas sem autorização escrita dos seus intervenientes, excepto quando susceptíveis de conhecimento público”, que referem que o segredo industrial constitui um limite ao direito à informação ambiental, e irem além do previsto no artigo 268º nº1 e 2 da CRP.
Estamos perante um conflito de direitos: direito à informação para protecção do ambiente e normas protectoras de segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção.
Não posso deixar de concordar com a decisão do tribunal constitucional quando admite outros limites que não os do 268º nº2 da CRP. De facto, o artigo 268º nº2 ao ressalvar os limites ao direito à informação derivados de matérias de segurança interna e externa, de investigação criminal e de intimidade das pessoas, não significa que não possam estabelecer-se outros limites. E ainda que não estivessem estabelecidos, o direito à informação estaria limitado por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos que com ele conflitue. O direito à informação ambiental não tem carácter absoluto, como já referi anteriormente. No entanto, penso que terá de haver uma ponderação casuística do conflito de direitos e demonstrar a necessidade e proporcionalidade da recusa de acesso à informação, ponderação esta efectuada documento a documento (critérios do artigo 18º CRP), acolhendo a posição do Juiz Conselheiro Mário Torres.
Concluindo, os artigos referidos no acórdão e o artigo 11º da Lei 19/2006, apesar de poderem elencar excepções e limites ao direito à informação ambiental que protegem outros bens e direitos com tutela constitucional, não dispensam uma ponderação casuística dos direitos em jogo, e a recusa de acesso deve assentar em critérios de necessidade e proporcionalidade.