No momento em que nos propomos a falar (ou a escrever) sobre Direito do Ambiente deparamos-nos com a dificuldade inicial – definir o seu âmbito.
O Direito do Ambiente abarca, segundo a sua Lei de Bases, os componentes ambientais naturais – ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna (arts 6 - 16) e os componentes ambientais humanos – paisagem, património natural e construído e poluição (arts 17 - 21). A Lei de Bases não foi longe demais visto que, se lermos o art 66 CRP encontramos referência quer às componentes naturais, quer às componentes humanas.
O excessivo alargamento do objecto desta disciplina jurídica não parece ter consequências indesejáveis, pelo menos, do meu ponto de vista o qual, passo a explicar.
Em primeiro lugar, há que ter presente que este ramo do Direito existe como forma de regular outros ramos do Direito. Por exemplo, o Direito do Urbanismo e o Direito do Ordenamento do Território devem coexistir harmoniosamente com o Direito do Ambiente de forma a preservar os recursos naturais, ao mesmo tempo que conseguimos tirar partido das inovações industriais e tecnológicas.
Em segundo lugar, os princípios do Direito do Ambiente não pertencem exclusivamente a este ramo jurídico. Como exemplo, temos o desenvolvimento sustentável, princípio económico que foi “adoptado” por áreas como o ordenamento do território, o urbanismo e, claro está, o ambiente.
Em terceiro lugar, faz sentido agrupar na mesma lei os componentes naturais e os componentes humanos porque os primeiros sofrem a acção dos segundos e os segundos devem respeitar os primeiros. A poluição afecta, sem dúvida alguma, todos os componentes naturais. Porém, um nível zero de poluição não é possível dado o desenvolvimento da nossa sociedade. Assim, a solução para preservar o natural e o humano será a adopção de medidas que controlem as várias formas de poluição – arts 21 – 26 Lei de Bases.
Em quarto e último lugar, um argumento formal mas, do meu ponto de vista infalível, pois baseia-se no art 66 CRP. A Lei de Bases não exagerou ao alargar o objecto do Direito do Ambiente, simplesmente concretizou o preceito constitucional referente a esta matéria. Por outras palavras, é a Constituição que alarga esse objecto ao Direito do Urbanismo, do Ordenamento do Território, ao Direito da Economia e ao Direito Fiscal.
Perdoem-me a ironia mas vale a pena a solidariedade entre ramos de Direito sempre que falamos em Direito do Ambiente. Vale a pena porque essa solidariedade é importante e necessária para preservar as componentes naturais e humanas a que a Lei de Bases se refere.
O Direito do Ambiente abarca, segundo a sua Lei de Bases, os componentes ambientais naturais – ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna (arts 6 - 16) e os componentes ambientais humanos – paisagem, património natural e construído e poluição (arts 17 - 21). A Lei de Bases não foi longe demais visto que, se lermos o art 66 CRP encontramos referência quer às componentes naturais, quer às componentes humanas.
O excessivo alargamento do objecto desta disciplina jurídica não parece ter consequências indesejáveis, pelo menos, do meu ponto de vista o qual, passo a explicar.
Em primeiro lugar, há que ter presente que este ramo do Direito existe como forma de regular outros ramos do Direito. Por exemplo, o Direito do Urbanismo e o Direito do Ordenamento do Território devem coexistir harmoniosamente com o Direito do Ambiente de forma a preservar os recursos naturais, ao mesmo tempo que conseguimos tirar partido das inovações industriais e tecnológicas.
Em segundo lugar, os princípios do Direito do Ambiente não pertencem exclusivamente a este ramo jurídico. Como exemplo, temos o desenvolvimento sustentável, princípio económico que foi “adoptado” por áreas como o ordenamento do território, o urbanismo e, claro está, o ambiente.
Em terceiro lugar, faz sentido agrupar na mesma lei os componentes naturais e os componentes humanos porque os primeiros sofrem a acção dos segundos e os segundos devem respeitar os primeiros. A poluição afecta, sem dúvida alguma, todos os componentes naturais. Porém, um nível zero de poluição não é possível dado o desenvolvimento da nossa sociedade. Assim, a solução para preservar o natural e o humano será a adopção de medidas que controlem as várias formas de poluição – arts 21 – 26 Lei de Bases.
Em quarto e último lugar, um argumento formal mas, do meu ponto de vista infalível, pois baseia-se no art 66 CRP. A Lei de Bases não exagerou ao alargar o objecto do Direito do Ambiente, simplesmente concretizou o preceito constitucional referente a esta matéria. Por outras palavras, é a Constituição que alarga esse objecto ao Direito do Urbanismo, do Ordenamento do Território, ao Direito da Economia e ao Direito Fiscal.
Perdoem-me a ironia mas vale a pena a solidariedade entre ramos de Direito sempre que falamos em Direito do Ambiente. Vale a pena porque essa solidariedade é importante e necessária para preservar as componentes naturais e humanas a que a Lei de Bases se refere.