Sendo o Direito do Ambiente um ramo de Direito recente, desde logo, é alvo de uma grande “internacionalização” no tangente à sua criação, sofrendo forte influência do Direito Comunitário. É facto assente que os princípios vinculam os destinatários, no entanto, o alcance dessa vinculação é ainda incipiente. Os princípios oferecem uma orientação genérica que carece de ser concretizada pelos Estados-Membros. A delimitação de competências entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, segundo o princípio de subsidiariedade, reveste particular importância no âmbito da referida concretização.
São muitos os conceitos indeterminados e as cláusulas gerais constantes de diplomas comunitários e estes repetem-se na lei interna dos Estados-Membros, ora, sendo por vezes, necessário e inevitável recorrer a termos que carecem de objectividade e cláusulas flexíveis, porém a existência dos mesmos pode constituir um obstáculo à clareza interpretativa. Discute-se se os Princípios da Precaução e Prevenção não correspondem na realidade a apenas um Princípio, sendo que, em parte esta confusão se deve ao facto de, na língua inglesa, “prevention” e “precaution” poderem não significar a mesma coisa, “precaution” associa-se a cautela.
O Professor Vasco Pereira da Silva defende ser: “…preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção…”, é uma posição pertinente, uma vez, que não são unívocos os critérios de distinção entre ambos os Princípios em causa, nem mesmo o alcance do termo precaução. No Relatório da Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento, o artigo 130.º R/2: “ a politica comunitária visará a um nível de protecção elevado (…) basear-se-á nos princípios de precaução e acção preventiva, de correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor pagador”.
Maria Alexandra de Sousa Aragão (
O Principio de Precaução opera quando haja a possibilidade de ameaça, isto é, na dúvida protege-se, será pelo que mostra a experiência um princípio de pouca aplicação, havendo o exemplo de 1987 da segunda Conferência Internacional sobre a protecção do mar do Norte. Este princípio teria aplicação apenas nas situações em que a ocorrência do facto ilícito se traduziria em danos bastante graves sendo necessários impedi-los.
O Princípio de Prevenção visa prevenir os danos, trata-se ainda de um nível bastante abstracto na prática, na medida em que seria o hipotético pagador quem estaria em melhores condições para proceder à internalização dos custos e à ponderação entre prevenção e danos.
O Principio de correcção na fonte tem expressão no terceiro Programa de Acção em matéria de ambiente, visando “pesquisar as causas da poluição para as eliminar e evitar que se repitam”, corrigir o problema na fonte é, sem dúvida, a melhor maneira de o fazer sendo ainda a mais eficaz, com especial importância para o tratamento de resíduos. Uma indústria não deve produzir resíduos que não tenha capacidade de tratar, despojando-os em lugar inapropriado (Princípio do poluidor eliminador – Maurice Kamto).
O Princípio de Integração, integrado no Titulo XVI do Tratado sobre a política ambiental, é um princípio-garantia de uniformização do compromisso visando a inclusão dos objectivos comunitários, ou seja, integração dos mesmos noutras políticas. Pode ter duas acepções, por um lado ficar-se por princípio-garantia, uma espécie de cláusula de segurança ou por outro lado proceder à concretização da integração delimitando-a de modo mais concreto, tal como já se havia reclamado. Deste modo, reforçando a imperatividade da aplicação do Principio do poluidor pagador à indústria, energia, transportes, agricultura, turismo, entre outros. Por força deste princípio, é possível a fiscalização de legalidade de uma qualquer medida adoptada em função da sua conformidade com os princípios de ambiente, sendo nomeadamente susceptível da anulação jurídica. Parece então, aqui ter sido alcançado um nível de acção desejável.