O Princípio da Prevenção enquanto princípio específico do Direito do Ambiente, encontra consagração constitucional expressa no Art. 66º/2 alínea a) da CRP, bem como no Art. 3º alínea a) da Lei de Bases do Ambiente. Assenta na lógica de que "mais vale prevenir que remediar" comportando uma concepção restrita, que visa evitar perigos ambientais imediatos e concretos, quando exista um grau de probabilidade relevante de ocorrência, isto é, partindo-se de um juízo de prognose ou da experiência sabe-se que determinada actividade causará provavelmente um dano ambiental; e uma concepção ampla, que visa afastar eventuais riscos ambientais futuros, ainda que não sejam de todo determináveis (nomeadamente por falta de provas científicas concretas quanto ao seu grau de lesividade) de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros.
Surge como consequência deste princípio, a necessidade de adopção de medidas preventivas para minorar tais danos por via de recurso não só a instrumentos financeiros e fiscais (nomeadamente através do pagamento de taxas por utilização de determinados bens públicos) mas também a instrumentos especificamente jurídico- ambientais, dos quais se salientam a avaliação de impacte ambiental e a criação de zonas de reserva territorial.
Existe uma grande discussão doutrinária em torno da autonomização ou não do Princípio da Precaução face ao Princípio da Prevenção. De um lado, temos o Prof. Vasco Pereira da Silva que defende que ao invés de se procurar autonomizar os dois princípios deverá adoptar-se uma noção ampla de prevenção, de modo a incluir nela a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como futuro, respeitando sempre os critérios de razoabilidade e de bom-senso. Desta forma, o princípio da precaução não seria mais do que o princípio da prevenção em sentido amplo. De outro lado, O Prof. Gomes Canotilho entende que o Princípio da Precaução não pode ser confundido com o Princípio da Prevenção e aplica-se em situações de dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, sendo um princípio "in dubio pro ambiente" , o que significa que dar-se-á prevalência ou prioridade ao ambiente sobre o potencial poluidor ( a este cabe a inversão do ónus da prova, isto é, demonstrar que a acção não apresenta riscos sérios ou graves para o ambiente). Normalmente as situações de dúvida surgiriam quando apesar de não verificados quaisquer danos decorrentes dessa actividade houvesse o receio da sua ocorrência ou quando, apesar de haver danos provocados ao ambiente, não houvessem provas científicas sobre o nexo causal entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados. Importa também ter em conta a posição defendida pela Prof. Ana Gouveia Martins, que apesar de reconhecer o carácter vago e impreciso do Princípio da Precaução enquanto princípio autónomo, entende que o seu âmbito se circunscreve às situações em que a intensidade de um risco não represente um verdadeiro perigo, mas antes envolva um verdadeiro risco demonstrado ou hipotético.
Os Princípios jurídicos ambientais, que integram quer a constituição material quer a constituição formal, comportam uma vertente positiva, surgindo como critérios ou parâmetros decisórios de todas as medidas administrativas e, uma vertente negativa, enquanto limites de actuação da Administração Pública, o que pressupõe e justifica que o seu tratamento autónomo seja o único modo de serem correctamente concretizados. Desta forma, e dada a complexidade que implica,é legítimo falar-se no Princípio da Precaução como princípio autónomo em matéria ambiental, sendo também ele um corolário da dimensão objectiva do direito fundamental ao ambiente consagrado no Art.66º da CRP.