O conceito de desenvolvimento sustentável surge enunciado em vários contextos distintos pelo que nos parece pertinente duvidar se estamos perante um verdadeiro principio de direito do Ambiente ou somente um propósito desejável na relação entre os modelos actuais de produção e a gestão dos recursos naturais.
Próximo do principio ético da equidade inter-geracional que impõe a obrigação de não reduzir a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas necessidades, o conceito de desenvolvimento sustentável apresenta uma tripla dimensão: economica, social e ambiental. Surgido históricamente com os modelos economicos actuais, o desenvolvimento sustentavel tinha um alcance marcadamente económico como decorre da Declaração de Estocolmo de 1972, da Carta da Natureza de 1982 e também do Relatório Brudtham de 1987 elaborado pela Convenção Mundial sobre Meio-ambiente e Desenvolvimento, na medida em que se alertava para a necessidade de prudência e cautela nos processos de produção industrial assentes num uso excessivo dos recursos naturais sem tomar em consideração a capacidade de suporte dos ecossistemas.
Assim sendo o desenvolvimento sustentável era entendido como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades, ou seja a necessidade de compatibilização da actividade económica com a preservação do equilibrio ecológico. Também da Agenda 21 e mais concretamente do Plano de acção para o desenvolvimento sustentavel decorrem a este propósito 2 objectivos fundamentais: a incorporação dos custos ambientais nas decisões dos produtores e consumidores para reverter a tendência de tratar o Ambiente como um bem gratuito e avançar para uma mais completa integração dos custos sociais e ambientais na actividade económica. De igual modo de acordo com a estratégia da União Europeia para o desenvolvimento sustentável( COM 2001, 264 de 15 de Maio) o crecimento económico, a coesão social e a protecção ambiental devem andar de mãos dadas na medida em que o desenvolvimento sustentável só é possivel através de um compromisso entre 3 pilares: economia, sociedade e ambiente.
A enunciação do conceito é vasta como acabamos de verificar, restando agora saber se se trata de uma verdadeiro principio de direito de ambiente ou contrariamente como defende Carla Amado Gomes de um falso principio de duvidosa autonomia face ao principio da proporcionalidade e mais concretamente de um mero imperativo de ordem moral ou ética do qual não decorrem soluções gerais.
Vejamos, grosso modo no plano juridico os principios constituem os enunciados fundamentais que condicionam e dão estrutura ao sistema conferindo-lhe unidade e coerência. São vectores que orientam o interprete na sua actividade hermenêutica, verdadeiros padrões de conduta dotados de elevado grau de abstração e de onde decorrem soluções gerais.
Posto isto entendemos conforme o prof. Vasco Pereira Da Silva que está em causa um verdadeiro principio com dimensão juridica como resulta de resto expressamente do art 66nº2 CRP. Trata-se mais especificamente de um principio constitucional do qual decorre uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão juridica de natureza económica tomada pelos poderes publicos. Exige-se desta forma a " fundamentação ecológica" das decisões com base num exercicio de comparação entre custo/beneficio para o meio ambiente sendo que no caso de tais decisões significarem prejuizos ambientais insuportaveis serão consideradas inconstitucionais. Verifica-se pois uma vinculação do poder legislativo a este principio ao longo do processo de decisão.
De igual forma para Afonso D´Oliveira Martins estamos perente um principio de Direito Internacioanl Comum nos termos do qual os Estados ficam obrigados a uma racional utilização dos recursos naturais evitando desperdiça-los, esgotá-los tendo em conta a sua (in)capacidade de renovação promovendo, dessa forma, um desenvolvimento em favor das gerações vindouras e realizando desta maneira um bem comum.