O príncipio do desenvolvimento sustentável, como príncipio que deve nortear todas as relações económicas, consiste na exigência de ponderação por parte do poder público, quanto ás possíveis consequências gravosas que advirão para o meio ambiente, quanto a qualquer decisão económica que seja tomada, não comprometendo desta forma as necessidades das gerações vindouras.
Este príncipio tem assim em vista conciliar o direito ao desenvolvimento, com o direito ao meio ambiente, direitos estes que pertencem tanto ás gerações presentes como ás próximas gerações, devendo assim ser assegurada a equidade ao seu acesso desde já (equidade intergeracional).
A equidade no acesso aos recursos naturais, deve ter em vista a localização espacial das gerações actuais, mas não só; deve também ter em vista a localização espacial e necessidades das gerações futuras. Porém para que haja uma tal distribuição equitativa é necessário ter em consideração vários factores de ordem ética, social, científica e económica, e uma ponderação das necessidades futuras, sendo que tais necessidades são por vezes impossíveis de serem descortinadas e medidas no presente.
Este príncipio tem na Ordem Jurídica Portuguesa consagração constitucional expressa no artigo 66º nº2 da Constituição.
É ainda de referir a inserção deste príncipio como incubência prioritária do Estado na área da organização económica, no artigo 88º alínea a) da Constituição.
O príncipio do desenvolvimento sustentável surgiu na Ordem Jurídica Internacional com a Declaração de Estocolmo de 1972, e com a Carta da Natureza de 1982, tendo então cariz essencialmente económico. Actualmente é manifesta também a sua vertente jurídica (tanto a nível interno como internacional), pois é sempre necessário contrabalançar no processo de decisão jurídica, os benefícios das actividades económicas, com os custos que advirão dessas actividades para o meio ambiente, sendo assim feridas de inconsitucionalidade as decisões manifestamente negativas para o meio ambiente.
Na Conferência de Estocolmo foi discutida a polémica questão de conflitos de interesses económicos entre países ricos e países pobres, mais especificamente a polémica questão, para muitos considerada mesmo antagónica, entre o direito ao meio ambiente e o direito ao desenvolvimento.
É ainda de referir no âmbito internacional, a Conferência das Nações Unidas em Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro de 1992. Nesta conferência foi apresentado um documento denominado Agenda 21. Esta apresenta um plano de acção a ser executado a nível global, nacional e local por organizações do sistema das Nações Unidas, e pelos Governos, nas áres em que hajam impactos humanos no meio ambiente.
Na origem desta conferência esteve o documento que é conhecido como Relatório Bruntland ( que resultou da Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente criada em 1984 e que desenvolveu o conceito de desenvolvimento sustentável). O Relatório Bruntland definiu desenvolvimento sustentável como aquele que "satisfaz as necessidades do presente sem por em risco a capacidade das gerações futuras de terem as suas próprias necessidades satisfeitas", resultando assim a expressão "equidade intergeracional".
Este príncipio não é isento de críticas, para muitos não é compatível com o modelo económico capitalista, pois os recursos naturais sao finitos e o capitalismo tem como príncipios o crescimento continuado de produção e consumo, a competição entre as empresas, e a busca progressiva do lucro, assim não seria possível conciliar o desenvolvimento sustentável com o capitalismo, nos termos expostos.
O caminho a seguir para o sucesso deste príncipio passa pela aposta na educação ambiental de modo a haver conscencialização social, passa também pela adopção de padrões sustentáveis de consumo, pela substituição de fontes de energia não renováveis ( de que são exemplo os combustíveis fosseis, petróleo, carvão), por fontes de energia renováveis (energia solar, energia eólica, energia das marés).
É necessário que haja planeamento económico e físico (no qual sobressaia o interesse colectivo de protecção do ambiente), sobre o modo de utilização dos recursos naturais. É nesse sentido que deve actuar a educação ambiental, de forma a criar uma população sensibilizada, consciente e actuante.
O artigo 9º alíneas d) e e) da Constituição, prevê como uma tarefa fundamental do Estado, a preservação da natureza e recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território, e a efectivação do direito ambiental.
O já referido nº2 do artigo 66º da Constituição, refere mesmo a participação dos cidadãos nestas tarefas. Estes devem participar activamente nas tarefas e medidas previstas nas várias alíneas desse mesmo números, mostrando assim claramente que para alcançar os objectivos do "desenvolvimento sustentável", é essencial a participação dos cidadãos e também de outras entidades, para além do garante principal, o Estado.
Na opinião de alguns autores assim o desenvolvimento sustentável, não é tanto um príncipio, funcionando mais no sentido de apontar objectivos para o Direito Ambiental, apontando assim no sentido de obtenção de melhor qualidade de vida, na preservação do meio ambiente, e de obtenção de boas condições de vida para as gerações presentes e futuras de forma equilibrada.
Nessa perspectiva a sustentabilidade pode ser considerada como o maior e principal objectivo do Direito do Ambiente, buscando assim a administração racional dos sistemas naturais de modo a que a base de apoio da vida seja transmitida em condições iguais ou melhores ás gerações futuras.
O conceito de desenvolvimento sustentável (apesar de ser objecto de diferentes intrepretações ) deve compreender equidade social, integridade ambiental e prosperidade económica.