No título III da Constituição da República Portuguesa – Direitos e Deveres económicos e sociais – encontra-se estabelecido o Direito ao Ambiente e à qualidade de vida do art. 66º, este artigo contém, de facto, um conceito amplo de Ambiente ao incluir na sua essência realidades como ordenamento do território (art. 66º/2 b) CRP), paisagem (art. 66º/2 c) CRP), parques de recreio (art. 66º/2 c) CRP). Todas estas realidades são criadas pelo homem, elas existem porque o homem existe. Parece haver neste artigo uma confusão entre Ambiente, Urbanismo e Património Cultural, e uma mistura entre estas três realidades.
Mas não é apenas na Constituição que se observa esta “fusão” ou este conceito amplo. Também a lei de bases do ambiente parece abarcar todas as realidades que rodeiam o Homem. Se de um lado se encontram os componentes ambientais naturais (art. 6º LBA), do outro lado encontram-se os componentes ambientais humanos (art. 17º LBA).
Temos ainda o art. 5º/2 a) LBA que define Ambiente como o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem”. Mais uma vez não se contribui para a delimitação do objecto do Direito do Ambiente ao incluir factores humanos na sua definição.
Mas então de que falamos quando falamos em Ambiente?
Para determinar o objecto do Direito do Ambiente importa fazer-se uma distinção entre urbanismo, património cultural e ambiente.
Para além das diferenças que anunciaremos mais à frente, existem, no entanto, algumas semelhanças. Todas se encontram no capítulo dos Direitos económicos e sociais da CRP. Todas são causa do desenvolvimento civilizacional e das populações. Manifestam-se todas no plano presente e plano futuro, a nível de solidariedade integeracional e a nível de prevenção e preservação do património cultural.
Estas semelhanças ganham tal importância que se criam problemas como a concepção de Ambiente demasiado ampla. Para o legislador, o conceito de Ambiente abarca o património cultural, natural e construído no espaço rural e urbano, com vista à obtenção de uma melhor qualidade de vida.
Resta então fazer a distinção das realidades.
O Direito do Património Cultural tutela a memória de um povo, o passado.
Com o Direito do Urbanismo pretende promover-se a correcta gestão do uso e transformação dos solos urbanos, sendo estes aqueles que mais se relacionam com a cidade. Não é com ele que se pretende garantir condições de utilização racional de recursos naturais, nem assegurar a conservação de imóveis que reflictam a memória de um povo.
O Direito do Ambiente deve limitar-se a um objecto mais funcional regulando a intervenção do homem sobre os bens ecológicos, de forma a fomentar a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa (Carla Amado Gomes).
Há autores que constroem conceitos como o de ambiente urbanístico de forma a abarcarem ambas as realidades – o homem europeu vive maioritariamente em cidades e, como tal, para viver melhor terá de ter melhores cidades – a qualidade de vida nas cidades depende da qualidade do Ambiente Urbano. É também nas cidades que surgem os maiores problemas ambientais como a poluição tanto a nível individual, com o tráfico automóvel, como a nível industrial com as fábricas. Mas é igualmente nas cidades que se procuram e se encontram as soluções para muitos dos problemas ambientais.
Carla Amado Gomes não concorda com a construção destes conceitos, uma vez que defende que cada realidade integrará um ramo do direito distinto, não sendo necessária esta fusão de conceitos.
Assim, um conceito demasiado amplo de ambiente trará algumas desvantagens como a confusão entre ramos do direito, dificuldades de interpretação e até na elaboração e implementação de políticas de protecção do ambiente e do urbanismo. Deveria apostar-se, por isso, numa limitação do conceito já existente tanto na CRP como da LBA.
Mas não é apenas na Constituição que se observa esta “fusão” ou este conceito amplo. Também a lei de bases do ambiente parece abarcar todas as realidades que rodeiam o Homem. Se de um lado se encontram os componentes ambientais naturais (art. 6º LBA), do outro lado encontram-se os componentes ambientais humanos (art. 17º LBA).
Temos ainda o art. 5º/2 a) LBA que define Ambiente como o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem”. Mais uma vez não se contribui para a delimitação do objecto do Direito do Ambiente ao incluir factores humanos na sua definição.
Mas então de que falamos quando falamos em Ambiente?
Para determinar o objecto do Direito do Ambiente importa fazer-se uma distinção entre urbanismo, património cultural e ambiente.
Para além das diferenças que anunciaremos mais à frente, existem, no entanto, algumas semelhanças. Todas se encontram no capítulo dos Direitos económicos e sociais da CRP. Todas são causa do desenvolvimento civilizacional e das populações. Manifestam-se todas no plano presente e plano futuro, a nível de solidariedade integeracional e a nível de prevenção e preservação do património cultural.
Estas semelhanças ganham tal importância que se criam problemas como a concepção de Ambiente demasiado ampla. Para o legislador, o conceito de Ambiente abarca o património cultural, natural e construído no espaço rural e urbano, com vista à obtenção de uma melhor qualidade de vida.
Resta então fazer a distinção das realidades.
O Direito do Património Cultural tutela a memória de um povo, o passado.
Com o Direito do Urbanismo pretende promover-se a correcta gestão do uso e transformação dos solos urbanos, sendo estes aqueles que mais se relacionam com a cidade. Não é com ele que se pretende garantir condições de utilização racional de recursos naturais, nem assegurar a conservação de imóveis que reflictam a memória de um povo.
O Direito do Ambiente deve limitar-se a um objecto mais funcional regulando a intervenção do homem sobre os bens ecológicos, de forma a fomentar a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa (Carla Amado Gomes).
Há autores que constroem conceitos como o de ambiente urbanístico de forma a abarcarem ambas as realidades – o homem europeu vive maioritariamente em cidades e, como tal, para viver melhor terá de ter melhores cidades – a qualidade de vida nas cidades depende da qualidade do Ambiente Urbano. É também nas cidades que surgem os maiores problemas ambientais como a poluição tanto a nível individual, com o tráfico automóvel, como a nível industrial com as fábricas. Mas é igualmente nas cidades que se procuram e se encontram as soluções para muitos dos problemas ambientais.
Carla Amado Gomes não concorda com a construção destes conceitos, uma vez que defende que cada realidade integrará um ramo do direito distinto, não sendo necessária esta fusão de conceitos.
Assim, um conceito demasiado amplo de ambiente trará algumas desvantagens como a confusão entre ramos do direito, dificuldades de interpretação e até na elaboração e implementação de políticas de protecção do ambiente e do urbanismo. Deveria apostar-se, por isso, numa limitação do conceito já existente tanto na CRP como da LBA.