domingo, 26 de abril de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável não é apenas um princípio, mas também um objectivo do Direito do Ambiente.

6ª tarefa

Inicialmente, o Homem acredita na ideia do não esgotamento dos recursos naturais. Produzir é, pois algo que se faz sem ter de “gerir” a natureza: basta aproveitá-la!Só no final do séc. XIX, com o aparecimento de alguns problemas, como altos níveis de poluição nos países mais industrializados e o crescimento elevado da população em comparação com a disponibilidade dos recursos naturais, é que gera-se a tomada de consciência sobre os problemas do ambiente e do desenvolvimento equilibrado das economias.É deste modo, que surge o princípio do desenvolvimento sustentável na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, o qual provocou um impacto sem precedentes na forma de pensar o ambiente e o desenvolvimento.Numa primeira fase, era um princípio essencialmente económico, com o intuito de conciliar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Constatou-se, a nível mundial, uma vontade de estabelecer um “casamento” entre estas duas realidades, com o objectivo de alterar os paradigmas económico-sociais e culturais na busca de uma maior equidade e justiça distributiva.
A solução do crescimento zero foi definitivamente afastada e, defendeu-se que o desenvolvimento segundo determinadas regras era e melhor forma de combate para garantir a sustentabilidade do planeta. Porém, a questão ambiente/desenvolvimento naturalmente, tem um impacto negativo na competitividade dos agentes económicos. As empresas ao integrarem a vertente ambiental no seu conceito de gestão, num primeiro momento, registam um aumento dos custos a curto prazo devido ao investimento em tecnologias limpas, porém, a longo prazo serão compensadas pela existência de vantagens duradouras geradoras de crescimento e lucros sustentados.É neste contexto que este princípio vai adquirir também um conteúdo jurídico. Ao contrário do que é defendido por Carla Amado Gomes, o princípio do desenvolvimento sustentável tem também uma natureza jurídica ao ser inserido em tratados internacionais e nas Constituições.
Em Portugal, seguindo a posição de Vasco Pereira da Silva, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se consagrado expressamente no art. 66.º n.º 2 da CRP, mas não só, pois também no preâmbulo do Decreto-lei n.º69/2000 (regime da avaliação do impacto ambiental) constatamos uma relação entre a preservação do ambiente e do ordenamento do território com o desenvolvimento sustentável.Existe, agora, um dever de fundamentar ecologicamente qualquer decisão pública. Se não houver essa fundamentação temos uma decisão ilegal e inconstitucional.Deste modo, o princípio do desenvolvimento sustentável visa reagir contra as políticas de curto prazo, contra a estratégia do lucro imediato, contra o desperdício económico e a irreversibilidade dos danos económicos, fazendo com que as escolhas políticas tenham em atenção os interessas das gerações futuras e a racional utilização dos recursos naturais. Face a uma decisão que comporte custos ambientais manifestamente superiores aos respectivos benefícios económicos, esta será inválida na medida em que coloca em causa o desenvolvimento sustentável.Em suma, deve haver uma conjugação entre o desenvolvimento económico e o ambiente, de modo a assegurar um futuro melhor para toda a Humanidade.