Este princípio foi inicialmente formulado no art.º 1 da Declaração resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos Humanos, realizada em Estocolmo no ano de 1972.
Entretanto, no ano de 1987, a Comissão Mundial para o Ambiente, criada de igual modo, pelas Nações Unidas, consagrava uma definição de desenvolvimento sustentável: “o desenvolvimento sustentável responde às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas”. No entanto, logo à partida, é possível concluir que esta é uma definição muito genérica.
Pelo contrário, já no ano de 1992, e com o Tratado de Maastricht, passa a ser considerado como um objectivo fundamental do Direito Comunitário o equilíbrio entre o respeito pelo ambiente e a imposição da protecção ambiental com perspectiva de medida e limite do crescimento sustentável.
Em Portugal, só em 1997 se inclui a exigência de um desenvolvimento sustentável no próprio texto da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, sendo definida como tarefa fundamental do Estado - art.º 9, alínea e) – assim como, o princípio do desenvolvimento sustentável é utilizado, já no art.º 66, n.º 2, como forma de balizar o dever do Estado na defesa do ambiente. De qualquer forma, o princípio do desenvolvimento sustentável está também presente na parte económica da CRP, no art.º 81, alínea a).
Daqui resulta, que este princípio deve ser analisado entre os conceitos de ambiente e desenvolvimento económico, assim como, numa perspectiva a longo prazo, visto que esse é um elemento essencial no desenvolvimento sustentável.
Importa, desde já, iniciar esta interpretação pelo termo “sustentabilidade”, em termos económicos, que se trata de ser necessário assegurar que os ganhos económicos de hoje não se percam amanhã, por falta de recursos e do ambiente indispensável. Como tal, é necessário que haja uma conjugação entre o desenvolvimento e a preservação ambiental, tornando o ambiente não só como pressuposto, mas também como fundamento das actividade económicas.
Assim, é possível encaminhar o princípio do desenvolvimento para uma definição de integração, na medida em que uma das suas características é o apoio nas próprias potencialidades de desenvolvimento permitidas em cada sistema ecológico e económico, encaradas não só em termos presentes, mas também em termos futuros.
Dito isto, é ainda relevante mencionar os objectivos deste princípio:
· Numa dimensão negativa – evitar determinadas acções;
· Numa dimensão positiva – serve de base e fundamento para determinadas actuações.
No seguimento destes objectivos mencionados, o direito do ambiente tem a tarefa de regular as actividades humanas por forma a prevenir as perturbações que alterem o equilíbrio do ambiente, e por outro lado, é também encarado como promotor e viabilizador do desenvolvimento económico a longo prazo. Por exemplo, é uma opção optar pela autorização de uma determinada actividade económica, em detrimento de outra, pela sua menor prejudicialidade, de acordo com critérios de sustentabilidade.
Em termos procedimentais, este é um princípio que condiciona materialmente o procedimento na actividade administrativa, pelas próprias características intrínsecas do princípio, que implica a utilização de técnicas adequadas que detectem os problemas em termos futuros e as necessidades prioritárias. Como refere o Prof. Gomes Canotilho, os procedimentos ambientalmente relevantes estão teleologicamente vinculados à auto-sustentabilidade do sistema ecológico.
Por fim, é ainda relevante especificar uma dimensão do princípio do desenvolvimento sustentável, que é a solidariedade intergeracional, este conceito apoia-se em três ideias fundamentais: a conservação das opções das gerações vindouras, a conservação da qualidade dos recursos naturais e a conservação do acesso a estes recursos. Ou seja, as gerações futuras teriam direito a aproveitar os bens naturais com o mesmo nível de qualidade e facilidade de acesso que as gerações presentes, pois estas, não podem abusar do seu direito de uso, numa perspectiva de gestão racional de bens colectivos.
O princípio do desenvolvimento sustentável dificilmente pode ser considerado como um princípio, uma vez que teria de reunir um núcleo de elementos que vinculem a sua aplicação homogénea a um conjunto de situações semelhantes, o que de acordo com o que ficou aqui exposto, não se verifica, visto que será analisado o desequilíbrio para o ambiente de acordo com o caso concreto, através da ponderação entre o ambiente e o desenvolvimento económico, nos termos dos parâmetros da sustentabilidade.