A Lei de Bases do Ambiente, postula no seu art.6º os “componentes ambientais naturais” (ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna), ao passo que no seu art.17º se encontram plasmados os “componentes ambientais humanos” (17º/3 a), b) e c)).
Ora, o conjunto destes dois artigos, torna a protecção do ambiente, num leque vasto de actuação, o que no meu entender, não é de todo maléfico. Uma maior linha de actuação do Direito Ambiental, só reforça a tutela jurídico-ambiental.
No entanto, não há dúvida de que o cerne da protecção jurídico-ambiental, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), não só como tarefa fundamental do Estado (art.9º d) e e)) mas também como um direito reconhecido por si só no art.66º.
A CRP ocupa-se assim, da problemática ambiental tanto do ponto de vista objectivo, enquanto tarefa fundamental do Estado (art.9º d) e e)), como do ponto de vista subjectivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida (art.66º).
Logo, se por um lado a CRP no seu art.66º determina que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, por outro lado, é tarefa fundamental do Estado proteger a natureza e preservar os recursos naturais. A protecção da natureza e dos recursos naturais configura-se pois, não só como uma obrigação unilateral do Estado, mas também e essencialmente como um dever de todos os cidadãos.
É consequência óbvia da ampla regulamentação projectada pelos artigos da Lei de Bases Ambiental, a maior protecção jurídica das questões ambientais e a maior obrigação que esta exerce, não só perante os particulares mas também perante o Estado.
Mas é no art.66º da CRP que se encontra a maior protecção, não só pela extensa lista de incumbências do Estado mas também pelas consequências que cada alínea do Nr. 2 acarreta. O art.66º CRP, deve ser cumprido com base nos princípios constitucionais consagrados.
Em suma, os comandos normativos que integram a Lei de Bases Ambiental, além da função sectorial que lhes compete, deve também ser-lhe assegurado a inserção no ordenamento jurídico. Não deve ser atribuído a esses comandos normativos um “valor inferior” aos preceitos constitucionais mas antes, deve-lhes ser atribuído um valor de cooperação com tais preceitos, pois é nesses mesmos preceitos que se encontra consagrada a verdadeira protecção ambiental, não obstante, a imensa protecção jurídica atribuída pela Lei de Bases Ambiental.
Ora, o conjunto destes dois artigos, torna a protecção do ambiente, num leque vasto de actuação, o que no meu entender, não é de todo maléfico. Uma maior linha de actuação do Direito Ambiental, só reforça a tutela jurídico-ambiental.
No entanto, não há dúvida de que o cerne da protecção jurídico-ambiental, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), não só como tarefa fundamental do Estado (art.9º d) e e)) mas também como um direito reconhecido por si só no art.66º.
A CRP ocupa-se assim, da problemática ambiental tanto do ponto de vista objectivo, enquanto tarefa fundamental do Estado (art.9º d) e e)), como do ponto de vista subjectivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida (art.66º).
Logo, se por um lado a CRP no seu art.66º determina que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, por outro lado, é tarefa fundamental do Estado proteger a natureza e preservar os recursos naturais. A protecção da natureza e dos recursos naturais configura-se pois, não só como uma obrigação unilateral do Estado, mas também e essencialmente como um dever de todos os cidadãos.
É consequência óbvia da ampla regulamentação projectada pelos artigos da Lei de Bases Ambiental, a maior protecção jurídica das questões ambientais e a maior obrigação que esta exerce, não só perante os particulares mas também perante o Estado.
Mas é no art.66º da CRP que se encontra a maior protecção, não só pela extensa lista de incumbências do Estado mas também pelas consequências que cada alínea do Nr. 2 acarreta. O art.66º CRP, deve ser cumprido com base nos princípios constitucionais consagrados.
Em suma, os comandos normativos que integram a Lei de Bases Ambiental, além da função sectorial que lhes compete, deve também ser-lhe assegurado a inserção no ordenamento jurídico. Não deve ser atribuído a esses comandos normativos um “valor inferior” aos preceitos constitucionais mas antes, deve-lhes ser atribuído um valor de cooperação com tais preceitos, pois é nesses mesmos preceitos que se encontra consagrada a verdadeira protecção ambiental, não obstante, a imensa protecção jurídica atribuída pela Lei de Bases Ambiental.