O direito à informação ambiental surge como resultado da evolução, técnica, científica e, sobretudo, cultural e educacional da população mundial. O crescente interesse pessoal, de cada um de nós, deve ser encarado como um esforço de consciencialização alcançado, apenas, pela qualidade de vida que os nossos primórdios nos ofereceram.
Seguramente, se o direito à informação estivesse consagrado, nos mesmos moldes de hoje, no início do século passado, haveria uma associação ambientalista atrás do Sr. Henry Ford e ainda agora andaríamos de carroça.
Hoje, falamos em prevenção, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida; ontem, falava-se em industrialização e em desenvolvimento urbano e populacional.
A necessidade de compreensão desta evolução, é pressuposto para a análise do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2005. Se não, como compreender que uma associação ambientalista tenha capacidade para embargar, avaliar e julgar obras que o Governo considera de interesse geral fundamental?
A compressão dos nossos direitos fundamentais, constitucionalmente previstos, é inevitável face aos dias de hoje. A evolução assim o dita. Como seria possível viver numa sociedade em que todos os direitos fundamentais fossem respeitados integralmente? É, certamente, uma utopia, e disso não passará.
A harmonização destes direitos tem, imperiosamente, que atender aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. Não somos nós que o dizemos, é a Constituição. E os casos devem ser analisados no plano concreto, não podendo o legislador ordinário simplesmente afirmar que o direito ao sigilo industrial é mais importante que o direito à informação ambiental.
Concordamos com o Senhor Conselheiro Mário Torres quando refere, na sua declaração de voto, e citamos, que «o tribunal não pode demitir-se de efectuar a “ponderação casuística” exigida pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições de direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário – e muito menos a Administração, através da celebração de contrato com particulares – já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio.»
Concordamos com o Senhor Conselheiro Mário Torres quando refere, na sua declaração de voto, e citamos, que «o tribunal não pode demitir-se de efectuar a “ponderação casuística” exigida pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições de direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário – e muito menos a Administração, através da celebração de contrato com particulares – já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio.»
E, claro, com o Doutor Jorge Miranda, quanto à inclusão do direito à informação ambiental como tarefa fundamental do Estado de Direito Democrático.
O factor – europeização – é também elementar, na evolução deste direito, na nossa ordem jurídica, como constatamos na actual lei em vigor, Lei n.º 19/2006. Esta, vem consagrar o princípio geral do acesso à informação ambiental que, no entanto, continua a conter algumas restrições, sendo extensas as causas de indeferimento dos pedidos. Mas, se assim não fosse, seria possível realizar mais alguma obra? Estas reservas têm que existir, ou não estaríamos a compatibilizar este direito com quaisquer outros. As preocupações ambientais são seriamente importantes nos dias que correm, mas nunca podem ser levadas ao extremo, ou lá se vai a ideia de Democracia…