A ideia de desenvolvimento sustentável é uma realidade relativamente recente, tendo surgido por volta da década de 70 do século passado, e encontra-se mencionada na CRP, no seu art. 66 n.º 2.
Este “princípio” está hoje no centro de todo o discurso ecológico oficial, sem que haja um verdadeiro consenso quanto ao seu significado. Baseado em duas vertentes (económica e jurídica), o princípio do desenvolvimento sustentável suscita uma exigência de ponderação das decisões presentes, com base nas suas possíveis consequências para o futuro; assim, cada tomada de posição relacionada com o domínio ambiental deve ser justificada com a prova de que a mesma é susceptível de provocar maiores benefícios (a nível económico) do que prejuízos para o meio ambiente, de forma a não criar situações incomportáveis no futuro.
Há que ter consciência de que crescimento e desenvolvimento são realidades bem distintas, ainda mais tendo em conta que a actividade económica é pautada por um objectivo de maximização de lucros e minimização de custos, o que pode levar a opções por caminhos mais poluentes se estes forem considerados, numa atitude inconsciente, como trazendo maiores lucros. Este princípio não visa impedir o desenvolvimento económico, mas encontrar um meio termo, um equilíbrio entre a economia e o meio ambiente, por a actividade económica representar muitas vezes uma imensurável degradação ambiental.
No Relatório Brundtland (de 1987), elaborado pela Comissão Mundial da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, é fulcral a ideia de desenvolvimento sustentável (havendo inclusive quem considere que foi este Relatório que “popularizou” esta expressão), sendo definido nesse documento como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer as capacidades das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades”. Nesse mesmo documento podemos encontrar a enunciação de uma série de medidas que devem ser tomadas para promover o desenvolvimento sustentável, ideias ainda muito actuais tais como a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas, a diminuição do consumo de energia e desenvolvimento de tecnologias com uso de fontes energéticas renováveis, o aumento da produção industrial nos países não industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas, o controle da urbanização desordenada e a integração entre campos e cidades menores, às quais se pode acrescentar hoje ideias como a reciclagem (que, porém, não é tão eficaz como se desejaria devido aos custos muito elevados que acarreta).
Especificamente no que toca à questão de saber se está aqui em causa um verdadeiro princípio ou não, há que salientar as posições de Vasco Pereira da Silva, de acordo com o qual este é um princípio consagrado constitucionalmente “enquanto condição de realização do direito ao ambiente” Para outros autores, entre os quais se encontram a professora Carla Amado Gomes, o desenvolvimento sustentável não consagra um princípio de Direito do ambiente, mas sim uma espécie de valor a ser seguido, na medida em que não é ele que justifica uma opção ou outra a nível ambiental.
Princípio ou não, facto é que a sustentabilidade do meio em que vivemos depende de cada um de nós e, se quisermos que até já a nossa geração (nem sendo preciso ir mais longe, visto que as proporções astronómicas dos desastres ambientais são actualmente já bem evidentes) consiga ainda desfrutar dos benefícios da natureza, teremos que ponderar a sustentabilidade ambiental de cada uma das nossas acções.