Numa visão demasiado simplista da coisa diríamos que o princípio da precaução é específico do direito do ambiente, tendo a sua máxima aplicação nos casos de dúvida, pois o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade em determinado fenómeno de poluição. É, em uma expressão, o “ in dúbio pró ambiente ”. O ónus de demonstração de que aquela actividade é inócua para o ambiente recai sobre os potenciais poluidores. É esta a posição de alguma doutrina de peso portuguesa, como é o caso do Prof. Gomes Canotilho.
Numa linha menos ecofundamentalista, David Freestone, vem distinguir a prevenção da precaução, na medida em que a primeira requer que os perigos comprovados sejam eliminados, já o segundo determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta.
A definição do princípio da precaução num sentido de “In dúbio pró ambiente” segundo o Prof. Vasco Pereira Da Silva, não faz qualquer sentido não só porque este sentido é excessivo, na medida em que quem pretende instalar uma nova actividade teria de fazer uma prova científica irrefutável de que a sua actividade não é prejudicial para o ambiente, como também ao basear-se numa lógica científica irrefutável, é de base errada, como passaremos a explicar. Deixar ao princípio da precaução este conteúdo é o mesmo que bloqueá-lo e esvaziá-lo.
Ora, a inconstância da ciência, impossibilita a certeza científica. Não podendo evitar o risco, há que viver com ele, através da adopção das razoáveis cautelas. Na sociedade de risco as certezas sobre a inocuidade ambiental de uma inovação técnica são pura e simplesmente impossíveis de obter e daí que este principio esteja condenado à partida. Concluindo, o princípio da precaução conduziria à sua própria paralisia, bem como a uma regressão em matéria de ambiente. Não existe uma escolha, porque nada é indubitavelmente inócuo.
Não é portanto este o sentido que devemos dar à ao principio da precaução. Mantém-se a dúvida de saber qual será então o sentido que lhe devemos dar, porque uma coisa é certa, a delimitação dos dois princípios já foi feita pelo legislador e como o bom jurista parte do princípio de que há sempre um motivo para as opções do legislador…