terça-feira, 14 de abril de 2009

7ª tarefa: Comentário ao Acórdão 136/2005


A lei 19/2006 de 12 de Junho regula o direito à informação ambiental.
Este não é inovador. Contudo, o mesmo não se pode dizer do seu regime.
Assim sendo, tal implica uma breve explicitação.
O direito em causa, surge na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 268º nºs 1 e 2 e apresenta uma dimensão subjectiva – no sentido em que “a informação e o acesso às suas fontes são essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos” (nº1); e objectivana medida em que “o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e de serem informados sobre os passos do iter procedimental”.( Gomes, Carla Amado – Direito à Informação Ambiental: Velho Direito, Novo Regime – Breve notícia sobre a lei 19/2006 de 12 de Junho)
Esta segunda vertente, sobretudo, procura conferir aos cidadãos um melhor conhecimento da máquina administrativa, possibilitando através da intervenção pública garantir uma maior legitimidade ao procedimento administrativo.
Ora a questão que aqui se suscita, está directamente relacionada com esta problemática da informação ambiental e, surge em virtude de um acórdão do tribunal constitucional, mais especificamente o acórdão 136/2005, cuja decisão proferida vai no sentido de julgar não inconstitucionais os artigos 10º da lei 65/93 de 26 de Agosto (lei de acesso aos documentos administrativos – L.A.D.A) e 13º do Decreto-lei 321/95 de 28 de Novembro.
Os supra citados preceitos fazem uma restrição, que a recorrente considera injustificada, ao acesso à informação ambiental, sendo que no caso sub júdice, tais entraves impediram que fossem facultados anexos de certidões, referentes á totalidade de um contrato outorgado entre o Estado Português e empresas do grupo B.
Estes documentos, iriam permitir avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto em causa, que se traduzia pela implantação de uma área industrial em Esposende.
Com efeito, e em virtude do indeferimento do pedido de intimação para serem facultados os referidos documentos, (sendo esta uma das modalidades de acesso à informação, a obtenção documentada de dados informativos, art.6º/3 da L.A.I.A – lei 19/2006), interpõe a recorrente A. recurso para o Tribunal Constitucional, alegando um conflito de realidades, que se traduz pela supremacia de normas protectoras do segredo industrial, da propriedade privada, da liberdade de iniciativa e propriedade dos meios de produção por contraposição com o direito à informação para a protecção do ambiente e, alegando ainda, que as reservas constantes, quer dos artigos 10,º quer 13º dos diplomas já mencionados, irem além do previsto pelo 268º/2 da C.R.P, e serem em virtude de tal facto inconstitucionais.
Todavia, o tribunal para o qual é interposto recurso, e em consonância com decisões anteriores, mormente o acórdão 254/99 (in www.tribunalconstitucional.pt ), vem julgar como anteriormente fora referido , os artigos sindicados como não inconstitucionais, na medida em que as restrições ainda que não resultassem directamente da letra da lei ( 268º/2) resultavam de preceitos cujos valores subjacentes, designadamente o segredo comercial e industrial, gozariam de protecção por parte da Lei Fundamental.
Resulta, da L.A.I.A (art.11º/6, alínea d)) que o pedido de acesso à informação pode ser efectivamente negado caso a divulgação das informações possa prejudicar:
(…)
d) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária, para proteger um interesse económico legítimo, bem como um interesse público em manter a confidencialidade estatística ou o sigilo fiscal.

Todavia, tal não justifica toda e qualquer restrição, sendo que deve atender-se igualmente ao art.º 11º/7 e 8 da supra referida lei, na medida em que, caso estejamos perante fontes de emissões poluentes, a restrição imposta pela anterior alínea deixa de valer.
Ademais, impõe-se uma interpretação restritiva dos fundamentos do indeferimento tendo os mesmos que ser submetidos a um juízo de proporcionalidade.
Com efeito, sigo o entendimento do Dr. Mário José de Araújo Torres cujo voto de vencido da decisão pode ler-se no acórdão em análise.
Para o juiz, a decisão não respeita o art. 11º/8 da L.A.I.A e consequentemente é violado o princípio da proporcionalidade, que resulta da conjugação dos arts.18º/2 e 268º/2 da
C.R.P.
Tal não significa, que as restrições no acesso à informação, não sejam por si reconhecidos. Todavia, esse facto não pode consubstanciar restrições arbitrárias.
De mais a mais, e quando se trata de interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do ambiente, o mesmo implica uma ponderação casuística das realidades em causa, ponderação esta que no caso em apreço não foi feita.
Ainda assim, este mesmo raciocínio fora já defendido pelo tribunal nos Acórdãos 335/99; 384/99; 385/99 (só para citar alguns), relativos aos processos de autorização de introdução de medicamentos no mercado, e em que a referida ponderação especificava quais os documentos que podiam ou não ser facultados.
No entanto, o Tribunal olvidou a sua anterior posição defendendo no caso ora em análise, que toda e qualquer informação relativa ao projecto, se encontra sujeita ao dever de sigilo, abstendo-se de fazer a ponderação que outrora sustentou, o que uma vez mais conduz à violação do princípio da proporcionalidade e adequação.
A querela em torno desta questão é por demais importante, no sentido em que, garantir o acesso facilitado à informação ambiental, é o primeiro passo para garantir uma correcta defesa e preservação do ambiente (art.66º/1/2 da C.R.P) e uma maior legitimidade no que respeita à actuação administrativa.
Em conclusão, sustento que a decisão em causa não foi adequada do ponto de vista da defesa ambiental, tendo sido dada prevalência a interesses económicos, realidade demasiadamente familiar e presente nos nossos dias, sendo também um espartilho da liberdade.