Não restam dúvidas de que o direito do ambiente atravessa horizontalmente todas as políticas sectoriais tradicionais, existindo uma necessária interdisciplinaridade, mas sem que a política ambiental as absorva.
Segundo a professora Carla Amado Gomes, “O direito do ambiente surge como o resultado do incremento da consciência ambiental, e como motor da reconciliação entre a sede do progresso e a contenção necessária perante um planeta de recursos limitados.”.
Podemos distinguir uma concepção ampla do objecto do ambiente, de uma concepção restrita. Na primeira incluem-se os recursos naturais (renováveis e não renováveis), e as actuações humanas que têm a natureza como suporte. Nesta concepção a natureza é protegida em função das necessidades do Homem à medida das exigências dos seus padrões de vida. Mas não só, o ambiente é um saco sem fundo que tudo abarca: “o ambiente volve-se de ambience”.
A distinção de componentes ambientais naturais das componentes ambientais humanas, está na base da aprovação de que a CRP adoptou uma concepção ampla no seu art.66º. Sem descurar dos arts. 5º n’2 al.c, 6º e 17º n’3 L.B.A, que apontam para uma concepção ampla do objecto em estudo. Infelizmente, a noção de ambiente dada pela lei de bases do Ambiente é demasiada técnica, ampla, vaga, confusa e propende para uma visão ecológica demasiado antropocêntrica.
Numa concepção restrita do objecto do direito do ambiente, o ambiente reduz-se à sua significância original, ao conjunto de recursos naturais renováveis e não renováveis. Nesta concepção o ambiente vale por si e merece uma tutela autónoma e directa, independentemente da mediação imposta pela consideração de algum dano na esfera jurídica do ser humano ou das exigências de aproveitamento útil dos recursos naturais. Neste sentido parecem estar os artigos 2º n’2 L.B.A, bem como os art. 278º, 279º e 281º C.P.
Direito do Ambiente ou Direito dos recursos naturais?
A redução do ambiente ao núcleo duro dos recursos naturais impediria a dispersão, evitaria confusões e contribuiria para um incremento de consciência ecológica.
Os sistemas ecológicos têm limites de tolerância aos factores limitantes que, uma vez ultrapassados, determinam a perda do equilíbrio dinâmico.
É em atenção a estas características que deve manter-se a regulação da disciplina das actividades humanas que incidem sobre estes bens.
Em nome de uma noção operativa de ambiente deve se optar por uma noção restrita, tal opção incumbe o Homem do dever de zelar para o equilíbrio do sistema ecológico que ele também integra.