Hoje em dia, o Homem tem cada vez mais a noção de que nada é eterno. Existe uma maior consciencialização da perenidade dos recursos naturais e uma maior consciencialização de que vivemos numa sociedade de constantes riscos para o meio ambiente…é a contrapartida da evolução. Assim, o homem normal sabe que para evitar que se provoquem danos irreversíveis, ou de difícil reparação, para o meio ambiente há que identificar os riscos das acções potencialmente danosas e actuar de modo apropriado para evitar ou para minorar os efeitos desses mesmos riscos. É o pôr em prática da máxima “mais vale prevenir que remediar!”
Em Direito, essa máxima traduz-se num princípio fundamental em matéria de Ambiente, que é o princípio da prevenção e que vem consagrado no artigo 66/2 da Constituição da Republica Portuguesa. A sua principal finalidade é a de evitar lesões do meio ambiente, e para que isso aconteça é necessário que haja uma antecipação de situações potencialmente perigosas (de origem natural ou humana) de modo a que se possa adoptar meios adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.
Na doutrina há quem defenda, como é o caso de Gomes Canotilho e de Carla Amado Gomes, que existe uma autonomização entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução. Vasco Pereira da Silva não partilha da mesma opinião e explica que, para ele, o que existe é um principio da prevenção em sentido estrito, que é aquele que visa evitar perigos imediatos e concretos, e um principio da prevenção em sentido amplo, que visa afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis. A doutrina que autonomiza os dois princípios assimila o princípio da precaução à acepção mais ampla do princípio da prevenção acabada de expor.
O nosso regente não concorda e eu concordo com ele!
O Professor começa por admitir que é certo que nos países anglo saxónicos existem dois princípios: “prevention” e “precaution”, contudo, nas línguas latinas essas duas expressões são sinónimos, não fazendo sentido discernir do princípio da prevenção o princípio da precaução. Para mais, também afirma que tanto a nossa Constituição como a Lei de Bases do Ambiente apenas se referem ao princípio da prevenção.
Mas um dos principais argumentos que me faz concordar com o nosso regente é o de que, nos dias que correm, é muito difícil apurar se os perigos do meio ambiente decorrem de causas naturais ou da acção humana…o homem tem uma participação tão grande no seu meio envolvente, as suas acções são pautadas pelo meio que nos rodeia e vão repercutir-se nesse mesmo meio tornando quase impossível dizer-se quem provocou o quê, ou o que provocou o quê! Hoje em dia a maior partes desses riscos para o meio ambiente são o resultado de um concurso de causas.
Vasco Pereira da Silva considera que, no fundo, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, o qual inclui perigos naturais e humanos e a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro. É esta que parece ser a via mais eficaz para assegurar a tutela disponível dos valores ambientais, atendendo a uma noção ampla e constitucionalmente fundada do princípio da prevenção.