A Constituição portuguesa eleva a prevenção ao estatuto de princípio constitucional em matéria ambiental no art. 66.º n.º 2, a). Em toda a Constituição do Ambiente perpassa a ideia de prevenção, muito embora a consagração expressa se encontre na norma citada. A Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) estabelece, no seu art. 3.º, a), a prevenção como princípio relevante no domínio ambiental. É correcto afirmar-se que em matéria ambiental, em particular no âmbito do Direito do Ambiente, o princípio da precaução assume uma posição basilar para o desenvolvimento desde ramo do Direito. Face à importância que lhe é dedicada, cabe-nos, antes de mais, sintetizar no que se traduz tal princípio. Para esta tarefa são úteis as referências legislativas a que fizemos alusão supra, sendo com base nelas que traçaremos o perfil deste princípio; o princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões no meio ambiente, antecipando situações potencialmente perigosas com vista à adopção de medidas para afastar a sua verificação ou reduzir o impacto de tais circunstâncias. A grande lógica por detrás deste princípio é a adopção de políticas pró-activas no sentido de evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente e rejeitar, tanto quanto possível, políticas reactivas aos males provocados no meio ambiente.
Nas suas lições de Direito do Ambiente, o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que vista a prevenção nestes termos, destina-se tanto a evitar perigos imediatos e concretos – sentido restrito –, como a afastar perigos eventuais futuros – sentido amplo. O primeiro assenta numa lógica actualista, sendo que a segunda se funda numa ideia de prospectiva (de antecipação de acontecimentos futuros). No entanto, certa doutrina vem circunscrever o princípio da prevenção ao seu sentido restrito, autonomizando um outro princípio, desentranhado do primeiro, com um conteúdo mais amplo – princípio da precaução. Esta tendência parece ter ganho adeptos no seio da União Europeia, já que nos Tratados constitutivos da União Europeia se estabelece que «a política da comunidade (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva» (art. 174.º n.º 2).
O Prof. Vasco Pereira da Silva rejeita esta ideia preferindo avançar para uma construção ampla de prevenção, com a qual concordamos, que assenta nos seguintes argumentos: 1) a identidade vocabular entre as duas expressões lança uma confusão no domínio das expressões jurídicas que se querem claras e precisas. Ora, se para se referir a realidades aparentemente distintas se recorre a expressões sinónimas, a tarefa de as distinguir fica irremediavelmente mais árdua. 2) não existe uma verdadeira fronteira delimitadora dos conteúdos materiais entre os dois princípios, o que mais uma vez lança a confusão e a incerteza. A distinção material entre as duas realidades não pode assentar na origem da produção do risco ambiental, isto é, o critério para delimitar a prevenção não pode ser, somente, a origem natural dos perigos, ao passo que na precaução não podem ser tidas em conta apenas as acções humanas as causadoras de perigo para o ambiente. Este argumento não colhe por força da interacção constante e inevitável entre o meio humano e o natural, tornando-se assim impossível determinar onde é que começa a acção natural e onde termina a intervenção humana e vice-versa. O carácter futuro ou actual dos riscos também não serve para circunscrever as realidades em apreço, dado que no âmbito de um procedimento de licença ambiental ou de AIA deve-se sempre apreciar os danos imediatos e a longo prazo do empreendimento sujeito a licenciamento. Reconduzir a ideia de precaução ao princípio “in dúbio pro natura” não parece aceitável, dado que das duas uma: se a prevenção é um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, então integra a dimensão ampla do conceito de prevenção; ou então é uma presunção no sentido de obrigar quem pretende encetar uma actividade fazer prova de que não existe lesão imediata ou potencial para o ambiente. Porém, enquanto presunção parece manifestamente excessivo e cair no eco-fundamentalismo, porque ainda está para ser criada uma actividade cujo risco ambiental seja inexistente. A ideia da presunção só funciona enquanto instrumento no domínio da responsabilidade ambiental, quando perante a dificuldade em determinar a relação causa-efeito entre o acto ilícito e o dano, se recorra a uma presunção de causalidade quando perante uma actividade ilícita em condições de provocar os danos. 3) a prevenção é um princípio constitucional que em si mesmo, já impele os poderes públicos a actuar em conformidade tendo em vista o respeito por este princípio constitucional da Constituição do Ambiente.
Em conclusão, não nos parece razoável avançar para uma autonomização do princípio da precaução por este se integrar no conteúdo amplo da ideia de prevenção. A autonomização criaria a confusão e incerteza jurídicas, lançando o debate sobre temas em relação aos quais nunca conseguiríamos delimitar com exactidão a sua origem. A sinonímia entre as expressões em análise guiar-nos-ia para uma discussão interminável e circular, já que seria difícil caracterizar uma realidade sem recorrer à outra. Por tudo o que ficou exposto, entendemos que é de rejeitar a autonomização do princípio da precaução e apostar na construção do conceito de prevenção em sentido amplo.
Nas suas lições de Direito do Ambiente, o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que vista a prevenção nestes termos, destina-se tanto a evitar perigos imediatos e concretos – sentido restrito –, como a afastar perigos eventuais futuros – sentido amplo. O primeiro assenta numa lógica actualista, sendo que a segunda se funda numa ideia de prospectiva (de antecipação de acontecimentos futuros). No entanto, certa doutrina vem circunscrever o princípio da prevenção ao seu sentido restrito, autonomizando um outro princípio, desentranhado do primeiro, com um conteúdo mais amplo – princípio da precaução. Esta tendência parece ter ganho adeptos no seio da União Europeia, já que nos Tratados constitutivos da União Europeia se estabelece que «a política da comunidade (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva» (art. 174.º n.º 2).
O Prof. Vasco Pereira da Silva rejeita esta ideia preferindo avançar para uma construção ampla de prevenção, com a qual concordamos, que assenta nos seguintes argumentos: 1) a identidade vocabular entre as duas expressões lança uma confusão no domínio das expressões jurídicas que se querem claras e precisas. Ora, se para se referir a realidades aparentemente distintas se recorre a expressões sinónimas, a tarefa de as distinguir fica irremediavelmente mais árdua. 2) não existe uma verdadeira fronteira delimitadora dos conteúdos materiais entre os dois princípios, o que mais uma vez lança a confusão e a incerteza. A distinção material entre as duas realidades não pode assentar na origem da produção do risco ambiental, isto é, o critério para delimitar a prevenção não pode ser, somente, a origem natural dos perigos, ao passo que na precaução não podem ser tidas em conta apenas as acções humanas as causadoras de perigo para o ambiente. Este argumento não colhe por força da interacção constante e inevitável entre o meio humano e o natural, tornando-se assim impossível determinar onde é que começa a acção natural e onde termina a intervenção humana e vice-versa. O carácter futuro ou actual dos riscos também não serve para circunscrever as realidades em apreço, dado que no âmbito de um procedimento de licença ambiental ou de AIA deve-se sempre apreciar os danos imediatos e a longo prazo do empreendimento sujeito a licenciamento. Reconduzir a ideia de precaução ao princípio “in dúbio pro natura” não parece aceitável, dado que das duas uma: se a prevenção é um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, então integra a dimensão ampla do conceito de prevenção; ou então é uma presunção no sentido de obrigar quem pretende encetar uma actividade fazer prova de que não existe lesão imediata ou potencial para o ambiente. Porém, enquanto presunção parece manifestamente excessivo e cair no eco-fundamentalismo, porque ainda está para ser criada uma actividade cujo risco ambiental seja inexistente. A ideia da presunção só funciona enquanto instrumento no domínio da responsabilidade ambiental, quando perante a dificuldade em determinar a relação causa-efeito entre o acto ilícito e o dano, se recorra a uma presunção de causalidade quando perante uma actividade ilícita em condições de provocar os danos. 3) a prevenção é um princípio constitucional que em si mesmo, já impele os poderes públicos a actuar em conformidade tendo em vista o respeito por este princípio constitucional da Constituição do Ambiente.
Em conclusão, não nos parece razoável avançar para uma autonomização do princípio da precaução por este se integrar no conteúdo amplo da ideia de prevenção. A autonomização criaria a confusão e incerteza jurídicas, lançando o debate sobre temas em relação aos quais nunca conseguiríamos delimitar com exactidão a sua origem. A sinonímia entre as expressões em análise guiar-nos-ia para uma discussão interminável e circular, já que seria difícil caracterizar uma realidade sem recorrer à outra. Por tudo o que ficou exposto, entendemos que é de rejeitar a autonomização do princípio da precaução e apostar na construção do conceito de prevenção em sentido amplo.