O artigo 66/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), é um direito fundamental e refere-nos que: " Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". O nº 2 do mesmo artigo refere um conjunto de medidas que devem ser tomadas com vista à correcta realização do nº 1. Este artigo da CRP não me parece definir o que seja o ambiente, contém sim, como que um "código de conduta" para alcançar os objectivos pretendidos.
O artigo 9º d) e e) da CRP é uma tarefa fundamental do Estado, sendo, por seu turno, um Princípio jurídico objectivo imposto a todo o território nacional.
É na Lei 11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) que temos plasmada a definição do que é o ambiente. O artigo 5/2 a) da Lei de Bases do Ambiente define-o da seguinte forma: "Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem".
A noção de ambiente terá, necessariamente, de ser ampla tendo em conta a quantidade de matérias que visa abarcar tanto na sua vertente de natureza como no que diz respeito à própria qualidade de vida do ser humano. Estão em causa tanto os direitos subjectivos das pessoas como a tutela objectiva do meio ambiente.
Vasco Pereira da Silva entende que a melhor forma de proteger o meio ambiente é através da protecção jurídica individual e parte de uma ideia de direitos fundamentais para concluir que as normas do meio ambiente também se destinam à protecção dos interesses dos particulares. Se se subjectivar os direitos haverá, concerteza, uma maior preocupação na defesa desses mesmos direitos que levará a uma associação dos sujeitos privados e públicos para a realização do Estado de Direito do Ambiente. Contudo, a dimensão objectiva é igualmente importante.
Carla Amado Gomes defende um "olhar" sobre o direito do ambiente objectivo, entende-o como sendo um direito dos recursos naturais, referindo nas suas lições que a missão do direito do ambiente é "salvaguardar a sua integridade física e a capacidade regenerativa, dentro de uma lógica de solidariedade intergeracional, condicionando as intervenções humanas sobre eles e utilizando, para tal, os instrumentos de vários ramos de direito público e privado", criando, desta feita, uma consciência ecológica generalizada.
O que se visa realmente proteger? Para responder a esta questão temos a corrente ecocêntrica que defende que o ambiente deve ser tutelado enquanto bem em si mesmo, sendo o ser humano protegido pelo facto de ser um dos elementos do meio ambiente. Temos, por outro lado, a corrente antropocêntrica que defende que o ambiente é um bem que é explorado pelo homem e é apenas por isso que ele é tutelado.
Vasco Pereira da Silva defende um antropocentrismo ecológico rejeitando uma visão instrumentalizadora da natureza e refere que a tutela do ambiente não é apenas uma condição de realização da dignidade da pessoa humana.
Posto isto, a Lei de Bases e a CRP complementam-se dando uma visão subjectiva e objectiva do ambiente e são antropocêntricas.
O ambiente deverá, em minha opinião, ser uma realidade entendida globalmente em que se pretenderá a harmonização entre a defesa do ambiente e a defesa dos direitos subjectivos sempre numa óptica de bom senso diante dos valores em causa e dos potenciais danos.