sábado, 25 de abril de 2009

Prevenção e Precaução

O entendimento de prevenção e precaução em materia ambiental é controverso na doutrina. Por um lado, autores como Ana Gouveia Martins e Gomes Canotilho, vêm na prevenção e precaução dois Principios distintos; por outro, Vasco Pereira da Silva, entende que não se justifica distinguir Prevenção e Precaução sendo da opinião que o Principio da Prevenção deve ser analisado em dois sentidos: lato e restrito.
Para aqueles que autonomizam o Principio da Precaução, fazem-no, inserindo neste aquelas situações em que haja "riscos" ( no futuro ) para o ambiente provocados pela acção humana e, remetem o Principio da Prevenção para uma concepção mais restritiva _ actuando quando haja "perigo" decorrente de causas naturais, quando a ameaça é actual_. Os defensores desta posição reconduzem a ideia de precaução a um Principio " in dubio pro natura", considerando que o ambiente deve ter o beneficio da dúvida quando não hajam provas cientificas de possibilidade de risco para o meio ambiente, cabendo o ónus da prova a quem tiver interesse em demonstrar que não existe perigo de ocorrência de danos ambientais. Esta tendência encontra apoio na letra do Art. 174º/2 T.C.E., onde se estabelece que " a politica da Comunidade (...) basear-se-à nos principios da precaução e da acção preventiva".
Ao invés, Vasco Pereira da Silva defende que o Principio da Prevenção tem por finalidade evitar ou minorar lesões para o meio ambiente através da antecipação de situações potencialmente perigosas ( de origem tanto natural, como humana ) capazes de por em risco o ambiente. Para isso, o autor distingue, dentro do Principio da Prevenção, dois sentidos : Restrito, numa perspectiva imediatista e actualista, visando evitar perigos imediatos e concretos; e, " lato sensu", tendo por objectivo afastar possiveis riscos futuros, antecipando-se a estes. O Professor entende que a sua posição tem consagração constitucional _ no Arts. 66º/2,a) C.R.P. _ e legal_ no Art. 3º, a) de Lei de Bases do Ambiente _, por os referidos artigos apenas mencionarem como Principio a Prevenção.
Parece que a única razão para haver distinção reside no facto de o perigo ser actual ou de haver situações potencialmente perigosas, independentemente de terem como causas factos naturais ou a acção humana ( porque o único objectivo é evitar danos ambientais, os quais muitas vezes são provocados conjuntamente pela acção do homem e pela natureza ) e independentemente da terminologia adoptada.
Quanto ao Principio " in dubio pro natura "_ i.e., havendo ónus da prova para os interessados em demonstrar que não existe perigo para o ambiente em casos de duvida quando não hajam provas cientificas_ só parece viável em situações em que ocorrem danos ambientais em consequência de uma activedade ilicita e na consideração da dimensão ambiental dos fenómenos ( quando hajam crenças devidamente fundamentadas de um grande impacto ambiental ).