sábado, 25 de abril de 2009

2ª Tarefa: Animaizinhos...

Parece compreensivel não conferir aos animais a titularidade de direitos porque o próprio Direito enquanto ciência social só tem como sujeitos os seres humanos. Contudo, justifica-se proteger os animais contra violências crueis, desumanas ou gratuitas quando não haja justificação ou tradição cultural suficientemente relevantes_ tutela consagrada na Lei nº 92/95, de 12 de Setembro_ pois estes também sentem, devendo ser-lhes conferido um minimo de dignidade tal como o defendido pela Prof. Martha C. Nussbaum. Para isso, torna-se necessario aplicar os Principios da Razoabilidade e Proporcionalidade no confronto entre a protecção juridica dos animais e as necessidades humanas. Foi assim que o S.T.J., no Acordão de 19 de Outubro de 2004, interpretou os conceitos expressos no Art. 1º/1 da Lei de Protecção dos Animais ( Lei nº 92/95 ) de violência injustificada, morte, lesão grave, sofrimento cruel e prolongado e de necessidade.

Contudo, no estado actual da regulamentação da protecção juridica dos animais, não se prevêm sanções aplicaveis quando haja a infracção de normas que protejam os animais porque o Art. 9º da referida lei remete a regulação desta matéria para legislação especial a qual, até hoje, ainda não foi elaborada. Este estado de coisas parece frustrar em muito o âmbito de tutela do diploma referido.

Julgo que se deve dar prioridade às necessidades humanas quando estas sejam consideradas razoáveis ( face às necessidades gerais de todos os seres humanos, incluindo a tradição_ entendida como elemento cultural de uma certa comunidade ) e na medida do estritamente necessário para a satisfação dessas mesmas necessidades. Contudo, fora destas situações deve-se respeitar a dignidade dos animais. Por exemplo, no caso de actividades em que a utilização de animais gera lucro ( como espectáculos, por exemplo ) penso que, dentro das possibilidades económicas do explorador, este deve conferir-lhes o minimo de condições para salvaguardar, dentro do possivel, a dignidade dos animais ( tal como defende a Prof. Martha C. Naussbaum ); no caso de recolha de animais nos meios urbanos, da aplicação dos Principios da Razoabilidade e Proporcionalidade ( no confronto entre a protecção dos animais e as necessidades humanas ), parece que só se justifica a recolha quando haja uma séria ameaça para a saúde pública ou quando se tratem de animais perigosos ( Necessidade ); já a respeito da caça, quando esta não cause impacto ambiental ( quando a espécie não esteja em riscos de extinção, ou a actividade seja feita fora da época de acasalamento ), ao aplicar-se aqueles mesmos principios, julgo que não seja de sancionar pois o homem é caçador desde tempos ancestrais ( Tradição ).
Do exposto, parece que é possivel salvaguardar a protecção dos animais numa lógica de Proporcionalidade e Razoabilidade quando em confronto com as necessidades humanas_ incluindo a tradição ( consideradas em termos objectivos ). Sendo sempre de tutelar a dignidade de qualquer Ser Vivo quando a sua violação não seja justificável à luz do exposto