Em primeiro lugar, todas as áreas em questão integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) criada pelo decreto-lei 142/2008 de 24 de Julho. Assim, a RFCN, de acordo com o disposto no artigo 5º, é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas áreas de continuidade identificadas no artigo 5º nº2, com ressalva dos regimes da Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Domínio Público Hídrico (DPH).
Por sua vez, o SNAC é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas que integram a Rede Natura 2000 e ainda por outras áreas classificadas previstas nos artigos 26 e seguintes. Está assim traçado o quadro geral da RFCN a partir do qual poderemos agora individualizar as áreas em questão (conferir esquema).
Deste modo, uma área classificada é uma área definida e delimitada cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, é objecto de regulamentação específica, de acordo com o artigo 3 alínea a). São portanto áreas classificadas as áreas integradas na RNAP, na rede Natura 2000 e outras.
Por outro lado, serão áreas protegidas “as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.”. As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, subdividindo-se em: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida ou monumento natural, nos termos do o artigo 11 nº2. Conclui-se portanto que as áreas classificadas são mais abrangentes que as áreas protegidas.
Do atrás disposto, infere-se que um parque natural é uma área protegida, definido pelo artigo 17 como uma “área que contenha predominantemente ecossistemas onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” De salientar, que um parque natural dispõe obrigatoriamente de plano de ordenamento, nos termos do artigo 23, o que releva na medida em que os POT’s vinculam também os particulares.
Prosseguindo, a zona de protecção especial integra a Rede Natura 2000, prevista no artigo 25, que tem o seu regime determinado pelo decreto-lei nº140/99, alterado e republicado pelo decreto-lei nº49/2005, de 24 de Fevereiro. Ora, a zona de protecção especial (ZPE), contrapondo-se à zona especial de conservação (ZEC), consiste, nos termos do artigo 3 nº1 do diploma referido, numa área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats, bem como de outras espécies de aves migratórias. Esta é classificada directamente por decreto regulamentar ao contrário da ZEC que depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia.
Por último, temos a REN e a RAN. Estas, ao contrário das áreas até agora referidas não se integram no SNAC, tendo regimes jurídicos próprios. Assim, relativamente à REN, é regulada pelo decreto-lei 166/2008 de 22 de Agosto, constituindo, de acordo com o seu artigo 2º nº1 “uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.”. Por outro lado, o regime jurídico da RAN encontra-se previsto no decreto-lei 73/2009 de 31 de Março. Trata-se do “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola.”, de acordo com o artigo 2 nº1.
Por sua vez, o SNAC é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas que integram a Rede Natura 2000 e ainda por outras áreas classificadas previstas nos artigos 26 e seguintes. Está assim traçado o quadro geral da RFCN a partir do qual poderemos agora individualizar as áreas em questão (conferir esquema).
Deste modo, uma área classificada é uma área definida e delimitada cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, é objecto de regulamentação específica, de acordo com o artigo 3 alínea a). São portanto áreas classificadas as áreas integradas na RNAP, na rede Natura 2000 e outras.
Por outro lado, serão áreas protegidas “as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.”. As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, subdividindo-se em: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida ou monumento natural, nos termos do o artigo 11 nº2. Conclui-se portanto que as áreas classificadas são mais abrangentes que as áreas protegidas.
Do atrás disposto, infere-se que um parque natural é uma área protegida, definido pelo artigo 17 como uma “área que contenha predominantemente ecossistemas onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” De salientar, que um parque natural dispõe obrigatoriamente de plano de ordenamento, nos termos do artigo 23, o que releva na medida em que os POT’s vinculam também os particulares.
Prosseguindo, a zona de protecção especial integra a Rede Natura 2000, prevista no artigo 25, que tem o seu regime determinado pelo decreto-lei nº140/99, alterado e republicado pelo decreto-lei nº49/2005, de 24 de Fevereiro. Ora, a zona de protecção especial (ZPE), contrapondo-se à zona especial de conservação (ZEC), consiste, nos termos do artigo 3 nº1 do diploma referido, numa área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitats, bem como de outras espécies de aves migratórias. Esta é classificada directamente por decreto regulamentar ao contrário da ZEC que depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia.
Por último, temos a REN e a RAN. Estas, ao contrário das áreas até agora referidas não se integram no SNAC, tendo regimes jurídicos próprios. Assim, relativamente à REN, é regulada pelo decreto-lei 166/2008 de 22 de Agosto, constituindo, de acordo com o seu artigo 2º nº1 “uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial.”. Por outro lado, o regime jurídico da RAN encontra-se previsto no decreto-lei 73/2009 de 31 de Março. Trata-se do “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola.”, de acordo com o artigo 2 nº1.