A Constituição da República Portuguesa além de extensa é também verde, uma vez que estabelece um conjunto de Princípios Fundamentais em matéria ambiental tais como o da Prevenção, Desenvolvimento Sustentável, aproveitamento Racional dos Recursos Naturais entre outros, que tiveram por base a consciencialização social de que o ambiente é um direito e zelar pela sua sustentabilidade é um dever de todos.
Um dos princípios constitucionais de âmbito ambiental com grande importância é o princípio da Prevenção que não só tem consagração expressa no artigo 66 n.º 2 da CRP como também encontra-se subjacente em quase todas as disposições da Constituição do Ambiente. Por outro lado, a CRP não é a única disposição legal onde se encontra consagrada a tutela do ambiente, temos também a lei de bases do Ambiente, especificamente no artigo 3º (a) que define a Prevenção como Princípio específico onde refere que “ As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente”.
Existe hoje consciência cada vez mais generalizada de que os recursos naturais são escassos e de que vivemos numa sociedade na qual os factores de risco para a natureza são cada vez mais elevados, o que permite afirmar que o Direito ao ambiente constitui um domínio jurídico forçosamente “ancorado no princípio da Prevenção” segundo o professor Gomes Canotilho.
O princípio da Prevenção tem como objectivo evitar lesões ambientais provindas da acção/omissão humana quer de origem natural susceptíveis de pôr em risco um ambiente sustentável, logo requer a adopção de medidas mais adequadas para afastar situações potencialmente perigosas ou pelo menos para minorar as suas consequências. No conteúdo deste princípio tanto encontramos uma concepção restrita (evitar perigos imediatos e concretos) de acordo com uma lógica actualista como encontramos uma concepção ampla (afastar eventuais riscos futuros) mesmo que ainda não estejam inteiramente determináveis de acordo com uma perspectiva de antecipação de acontecimentos futuros.
Ultimamente temos vindo a assistir ao desenvolvimento de uma importante tendência doutrinária e à autonomização do princípio da Precaução, de conteúdo mais amplo, tendência essa que encontra expressão legislativa a nível comunitário, nomeadamente no artigo 174 n.º 2 do tratado da União Europeia, no qual se estabelece que “ a política da Comunidade (…) basear-se-á nos princípios da Precaução e da acção Preventiva”. E a este respeito muito se discute se valerá apena uma autonomização destes dois princípios, se no fundo não significam o mesmo, uma adopção de medidas que visam a salvaguarda ambiental.
De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, preferível à separação entre prevenção e Precaução como princípios distintos é a construção de uma noção ampla de Prevenção, adequada a resolver os problemas com os quais o jurista ambiental se defronta. Para justificar a sua posição invoca alguns argumentos tais como a natureza linguística das palavras, uma vez que se confrontarmos um dicionário deparamo-nos com expressões sinónimas na língua portuguesa pese embora na língua inglesa por exemplo, “precaution” e “prevention” possam não justificar o mesmo. Mas embora o professor considere que não se trata de um elemento decisivo, deve proceder-se a uma maior clareza do sentido das palavras e que o mais importante passa pela integração no conteúdo do princípio da Prevenção de uma concepção que abarque tanto comportamentos humanos como acontecimentos naturais susceptíveis de lesar o meu ambiente, sejam actuais ou futuras. O segundo argumento é de ordem material uma vez que não são claros os critérios de distinção entre ambos os princípios e muito menos o resultado a que conduz a autonomização da precaução, até porque na sociedade actual as lesões ao ambiente são um resultado de concurso entre causas humanas e naturais. Por sua vez para este professor parece não fazer muito sentido distinguir Precaução e Prevenção com base no carácter futuro ou actual dos riscos já que ambos se encontram interligados, uma vez que quando está em causa uma avaliação de impacto ambiental há que proceder a realização de juízos de prognose. E por último, o terceiro argumento é de ordem da técnica jurídica, tendo em conta que a ordem jurídica portuguesa eleva a Prevenção à categoria de princípio Constitucional, com todas as consequências que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos.
Por isso, e tomando partido da posição do Professor Vasco Pereira da Silva considero que a melhor solução em termos práticos seja a construção de um princípio geral que abarque quer possíveis lesões humanas ou naturais quer as lesões ambientais de carácter actual ou futuro desde que atendendo a critérios de razoabilidade e bom senso. Mas mais importante que a possível autonomização do princípio da Precaução ou adopção de um conteúdo amplo do princípio da Prevenção é a consciencialização de que não podemos ficar à espera da ocorrência de danos, há que ser prudente e adoptar todas as medidas necessárias e possíveis que melhor tutelem o ambiente que não só pertence às gerações presentes como às gerações futuras.