segunda-feira, 27 de abril de 2009

Conteúdo e Força Jurídica da Decisão de Impacto Ambiental

Importa fazer uma breve dissertação sobre o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, mais concretamente, o conteúdo da decisão de impacto ambiental.

A Avaliação de Impacto Ambiental, na óptica do professor Vasco Pereira da Silva, é um procedimento especial destinado à consideração autónoma das consequências ambientais de um projecto, que se integra num procedimento faseado, mais vasto e complexo, de Licenciamento de uma determinada actividade. No fundo, o que se visa com este procedimento, será verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio – ambiente. Será um procedimento especifico que, por sua vez, vai habilitar as autoridades administrativas a ter em conta essa vertente ecológica em posteriores procedimentos, relativos a formas de actuação que no futuro possam vir a ter lugar (Ex: Licenciamento).

Este Procedimento está directamente relacionado com determinados princípios com grande relevância em termos de Direito do Ambiente, são eles : O principio da Prevenção, já que permite evitar ou acautelar possíveis lesões futuras do meio – ambiente, ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais de um projecto, no momento prévio ao da forma administrativa necessária para que o mesmo se possa realizar; Principio do Desenvolvimento sustentável, já que, introduz o factor ambiental na tomada de decisões administrativas, obrigando à análise e à contraposição de benefícios económicos com prejuízos ecológicos de um determinado projecto; Principio do aproveitamento Racional dos recursos disponíveis, obriga à utilização de “ critérios de eficiência ambiental”, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis, na avaliação da actividade projectada.

Passando agora à analise de uma parte mais especifica do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, o Conteúdo e força jurídica da decisão de Impacto Ambiental, Importa referir que o conteúdo da decisão pode corresponder a um de três tipos: Favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável ( artigo 17º, do D.L nº 69/2000, de 3 de Maio, republicado pelo D.L nº 197/2005 de 8 de Novembro). Para além das hipóteses referidas, existe ainda a possibilidade, consagrada no referido Decreto de Lei, de o silencio da administração vir a dar origem a um deferimento tácito, de acordo com regras especiais em termos de prazo, pois este só se produz no termo “ no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de projectos constantes do anexo II, contados a partir da data da recepção da documentação ( artigo 19º, do referido D.L).

Trata-se, pois, de um acto administrativo que se integra numa relação jurídica duradoura e que resulta de um procedimento complexo, constituindo um pressuposto da prática de actos jurídicos posteriores ( “condição de existência de um futuro acto de licenciamento artigo 19º, do referido D.L), que ficam por este condicionados, quer no que respeita à sua existência, quer ao seu conteúdo ( artigo 19º/2 do referido D.L).

O Dr. Colaço Antunes considerava estar em causa “ um procedimento especial, inserto, mas autónomo do procedimento autorizativo, principal”, ou seja, “materialmente tratava-se de um acto administrativo vinculativo... que praticamente exclui qualquer liberdade de apreciação à Administração, já o Professor Vasco Pereira da Silva, defende que a decisão de impacto ambiental é um acto administrativo que é pressuposto de um futuro acto licenciador, sendo estas duas formas de actuação condição uma da outra. Assim, não podemos considerar a Avaliação de Impacto Ambiental um mero acto opinativo, um simples parecer, mas sim uma decisão jurídica de ponderação de interesses, que procede a uma ponderação entre custos e benefícios de determinada actividade, em razão de critérios ambientais. Logo, que recorramos ao artigo 120º do CPA- pois se trata de uma decisão administrativa produtora de efeitos jurídicos, quer consultemos o artigo 268º/4, da Constituição – já que, tal decisão é susceptível de lesar direitos dos particulares, chegamos á conclusão que a Avaliação de Impacto Ambiental é uma acto administrativo e de que é recorrível contenciosamente sempre que seja lesivo de direitos dos Particulares.

Assim, o relacionamento entre o acto de avaliação de impacto ambiental e o acto autorizador pode abarcar as seguintes hipóteses:

- Se o resultado da avaliação ambiental é favorável ao particular, então a autoridade licenciadora deve considerar que, do ponto de vista ambiental, nada obsta ao licenciamento, mas tal não significa que haja o dever de licenciar o projecto, já que, a sua decisão envolve a ponderação de outros valores ( económicos e sociais). Se a decisão de impacto ambiental for parcialmente favorável, implicando a tomada de medidas de salvaguarda ambiental, e só no caso da decisão licenciadora ser também ela favorável, essas medidas devem constar do acto posterior sob pena de nulidade ( artigo 20º/3 do referido D.L),

-No caso de a decisão de impacto ambiental ser parcialmente favorável ao particular, a autoridade licenciadora não tem qualquer dever jurídico de deferir o pedido. Mas se a sua decisão for favorável, o acto permissivo deve ser condicionado à realização do previsto no acto de avaliação ambiental, assim como deve ser acompanhado da fixação de medidas destinadas a minimizar os respectivos impactos ambientais, sob pena de nulidade ( artigo 20º/3 do referido D.L);

-No caso de decisão de impacto Ambiental ser desfavorável, o procedimento termina naquele momento, não podendo tal projecto ser aprovado, pois os respectivos prejuízos ecológicos são superiores a quaisquer outros benefícios que ele posso trazer;

Por último, importa apreciar a hipótese de haver Deferimento tácito, que tanta controvérsia tem levantado na Doutrina. A lei estabelece que a omissão da actuação da actuação da autoridade administrativa competente equivale ao deferimento tácito da Avaliação de impacto ambiental. Com esta regra, o legislador vem contrariar a regra do indeferimento tácito dos artigos 108º e 109º do CPA e vem estabelecer uma “ficção” legal de acto administrativo favorável, que possui alguns efeitos substantivos, pois permite a Administração praticar o acto Licenciador.

Seguindo a opinião do professor Vasco Pereira da Silva, estamos perante uma má solução, já que, se a finalidade da avaliação ambiental é a de autonomizar a apreciação das consequências ecológicas, de uma decisão, no quadro de um procedimento especial, em razão também da dimensão ambiental dos projecto, então não faz sentido que o legislador permita que o silencio equivalha ao deferimento. O deferimento tácito do acto de avaliação não significa a aprovação do acto de licenciamento do projecto. Não tendo havido acto de avaliação, isso significa que não foi ainda avaliada nem ponderada a dimensão ambiental da actividade proposta, pelo que tal juízo deverá agora ser obrigatoriamente realizado tanto através da licença ambiental, quando ele ainda deva ter lugar ( D.L nº 194/2000 de 21 de Agosto), como pela entidade competente para o licenciamento ou autorização do projecto que deve ter em consideração o Estudo de Impacto Ambiental apresentado pelo preponente (artigo 19/2 do D.L nº69/2000 republicado pelo D.L nº 197/2005).

Em suma, caso esta avaliação não tivesse existido haveria uma situação de violação dos princípios constitucionais da Prevenção, por não ter sido feito um juízo de prognose das consequências ecológicas de uma medida, quando a lei e os princípios constitucionais assim o obrigavam, e do principio do desenvolvimento sustentável, por não ter sido considerada a dimensão ambiental da decisão administrativa. Perante o CPA, neste caso, a ilegalidade seria de tal maneira grave que se estaria perante um acto de conteúdo legalmente impossível ( artigo 133º, nº2, alínea c do CPA), para alem de que, dado tratar-se de garantias que integram o conteúdo do direito constitucional ao ambiente, se verificaria também a ofensa do “ conteúdo essencial de um direito fundamental” (nº2, alínea g).