segunda-feira, 27 de abril de 2009

Mais vale precaver do que remediar! Ou será prevenir?

Apenas como mera curiosidade aqui apresento a definição prevista nos dicionários de língua Portuguesa:

prevenção
s. f.
1. Acto ou efeito de prevenir.
2. Opinião que se tem de alguém ou de alguma coisa antes de examinar.
3. Aviso prévio.
4. Precaução.

Precaução
s. f.
1. Medida tomada para evitar ou atenuar um mal ou algo que se receia; prevenção
2. cautela antecipada; prudência



O Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução têm gerado as maiores discussões em torno do sentido e alcance que cada um desempenha no nosso ordenamento, o Princípio da Prevenção esteve desde sempre presente em toda a constituição do Ambiente e encontra a sua consagração expressa no art. 66.º nº2 CRP “…prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos…”, também a Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril) consagra expressamente no art 3.º alínea a), o Princípio da Prevenção, o qual é desde há muito tempo o princípio basilar em matéria de defesa do ambiente já que a consciência hoje generalizada da escassez e perenidade dos recursos naturais torna imperiosa a aplicação deste princípio que reitera o ditado popular sábio que diz “mais vale prevenir do que remediar”, esta frase resume todo este principio que exige uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de por em risco o ambiente, de modo a adoptar as medidas mais adequadas de forma a reduzir ou eliminar as causas da poluição, sendo o agente poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes e não sendo possível a prossecução da sua actividade em termos compatíveis com a defesa da natureza não lhe será permitido continuar a acção poluente.
A ideia de Prevenção acima descrita aproxima-se de uma ideia ampla defendida alias pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, no entanto há quem entenda a Prevenção num sentido bem mais restrito como um princípio destinado a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, esta tem sido a tendência da doutrina nos últimos anos para restringir o âmbito do princípio da prevenção ao mesmo tempo que se assiste ao surgimento de um novo princípio que, à primeira vista, em tudo coincide com o velho e habitual princípio da prevenção mas a que muitos chamam o novo e moderno princípio da precaução fruto das modas internacionais que se praticavam lá fora, nomeadamente nos países anglo-saxónicos onde a ideia de “precaution” tem um sentido diferente de “prevention”.
Dito isto cabe-nos apresentar um dos mais recentes princípios ambientais, o principio da precaução, que até na formulação do seu alcance gera consensos e dissensos. O princípio da precaução parte da ideia de prevenção, no entanto ela ousa ir mais alem, uma vez que exige que se prove que determinada acção não constitui qualquer possibilidade de poluição enquanto que a prevenção se satisfaz com a probabilidade da ocorrência de lesões para o ambiente. A impossibilidade de poluir deve ser provada pelo próprio agente poluidor que deve demonstrar a sua inocuidade relativamente ao ecossistema. Esta inversão do ónus da prova tem reflexos evidentes e necessários no dever de realizar procedimentos de avaliação de impacto ambiental e de risco ambiental de modo a tentar prevenir não só os perigos, como também os riscos, desde que estes revelem uma mínima probabilidade.
Os dissensos na definição deste princípio residem quando este é interpretado na sua formulação mais radical e eco fundamentalista. Este princípio é muitas vezes reconduzido a um princípio processual de “in dúbio pro natura”, o que tomado a sério poderia levar a que desde que não ficasse provado, sem qualquer dúvida, que a actividade não era poluidora esta não poderia sequer iniciar actividade funcionando como uma presunção de culpa dos agentes potencialmente poluidores, ora numa “sociedade de riscos” em que a inovação tecnológica e a ciência cada vez mais tem dificuldade em acompanhar as consequências mutáveis de todas as actividades torna-se difícil formular verdades cientificas imutáveis e irrefutáveis, alem disso o “risco zero”para o ambiente é uma miragem. Por tudo isto torna-se sempre necessário fazer depender a aplicação deste princípio, da aplicação de parâmetros de proporcionalidade no âmbito das relações jurídicas multilaterais que o ambiente veio introduzir.
Esta incerteza no estabelecimento do grau de prova exigível a que a precaução obriga faz com que os estados hesitem na sua consagração normativa. Por tudo o que foi dito, a precaução enquanto princípio geral de direito internacional tem sido entendido como uma mera orientação e não como uma vinculação substantiva.
Em conclusão, defendo tal como o prof. Vasco Pereira da Silva e a prof. Carla Amado Gomes a interpretação deste princípio da precaução no sentido de uma prevenção reforçada porque caso o autonomizemos deparamos com dificuldades operativas de varias ordens (sociológica, política, económica, jurídica, tecnológica, cientifica e ecológica) como bem a prof. refere na sua refelexão sobre o principio da precaução, a juntar a todas estas dificuldades o prof. Vasco Pereira da Silva vem explicitar a mais óbvia dificuldade, a dificuldade linguística dado que tal como iniciei a minha intervenção no senso comum estes dois conceitos assumem formas idênticas sendo mesmo identificados como sinónimos. Por tudo isto julgo que a prevenção vem acrescentar dados que a primeira vista foram bem acolhidos pela comunidade internacional por transmitirem no plano das ideias passos importantes na defesa do ambiente como bem supremo mas que mal se tentou transpor as ideias para a realidade depararam-se com imensos problemas, no entanto não considero a precaução um princípio utópico e esvaziado de utilidade uma vez que talvez tenha colaborado para um aprofundamento do que já existia: a velha nossa conhecida prevenção! Para terminar deixaria uma frase que achei bastante interessante e que quanto a mim resume todas as exigências irrealistas a que o principio da precaução levado a letra pode conduzir “O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos ter dúvidas” Jean-Marc Lavieille.