terça-feira, 7 de abril de 2009

Precaução aí com o Ambiente SFF!

Os princípios Constitucionais englobam dentro do seu núcleo os príncipios ambientais enquanto verdadeiros princípios de Direito, operativos enquanto critério de decisão e de interpretação/integração de actos normativos ou admnistrativos.Seguindo o entendimento de Gomes Canotilho um Princípio Constitucinal tem insíto no seu conteúdo um elevado grau de abstracção e deve ser mediado pelo legislador na sua aplicação ao caso concreto; igualmente serve de fundamento ao sistema de fontes de Direito e reveste natureza superior no sistema jurídico português pela sua subsunção ao ideal de valores postulado na materialidade constitucional.

O princípio da Precaução emerge da língua inglesa e surge-nos em resultado de numerosas Convenções internacionais, nomeadamente, a da CNUMAD de 1992 no Rio de Janeiro, no art.3 da Convenção-quadro da ONU sobre as alteraçoes climáticas ou no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS) da OMC e faz parte do adquirido Comunitário uma vez que está plasmado no art.174 nº2, já foi prescrito em medidas adoptadas pela UE (exemplo: Directivas 2001/18 CE e 97/11 CE) e é reconhecido na jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia. De notar que este princípio reveste até natureza de Princípio Geral de Direito Internacional observado maioritariamente pelos menos na sua via consuetudinária; por outro lado, mantém-se circunscrito ao âmbito de uma abordagem cautelar/antecipatória (“precautionary approach”) ou de um princípio emergente (“emerging principle”). Ao nível interno surge enunciado no art.9º nº1 do DLrelativo à Licença Ambiental e definido no art.3ºnº1,e) da Lei 58/2005 (Lei da água)

Face ás vozes divergentes quanto ao seu conteúdo Doutrinário na ordem Jurídica Portuguesa cabe perguntar que função desempenha o princípio da precaução no processo decisório?
Para Carla Amado Gomes a enunciação de um princípio deveria ter subjacente um conteúdo útil e rigorosamente delimitado em que as tradiconais considerações que o colocam em oposição perante o princípio da prevenção (riscos ou perigos/humano ou natural) sobrepõem as fronteiras assim que se torna necessário tomar decisões ao nível organizativo, já que em abstracto, não funciona e só em casuísticamente valida a necessidade de soluçoes concretas.
Dentro desta análise a autora comenta a jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais portugueses criticamente no que às providências cautelares diz respeito uma vez que a exemplo do que sucedeu no Caso de Souselas foi usado o princípio da precaução como "muleta oculta" do deferimento da providência;esta terá operado com uma dupla função:"a necessidade de o Ministério do Ambiente atestar a inocuidade do processo de co-incineração e a dispensa total da caracterização sumária do periculum in mora quando injustificadamente o tribunal deveria ter em conta o princípio quando muito na ponderação de interesses- Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha" Por isso a autora entende que ainda no âmbito das providências cautelares funcionam as regras gerais de ónus da prova e tal não pode ser invertido, quem alega um prjuízo irreversível deve prová-lo e não remeter para uma descrição dos fundamentos do pedido -"prova sumária do pedido não é o mesmo que ausência de prova [...] na aceitação do princípio da precaução os tribunais deferem o pedido de justiça cautelar com argumanetos procedimentais ou de poderação" só ganhando autonomia o princípio da precução enquanto critério material de revisão de um acto em que a dúvida da lesividade ou da sua causa persiste, apesar das provas apresentadas por ambas as partes numa avaliação objectiva.A "inversão do ónus da prova" que emergiria do princípio da precução pode resultar numa violação do princípio do processo equitativo, na vertente do princípio de igualdade de armas (art.20 nº4 da CRP) uma vez que a inversão a existir terá de operar de modo expresso pelo legislador. Ainda que admitida seria excessiva a medida deste onus probandi já que a comprovabilidade científica de ausência de riscos através dos dados disponíveis na sua versão radical paralisaria qualquer liberdade de iniciativa económica privada sendo uma restrição intolerável (art. 18 nº3 CRP) sendo de ponderar entre os princípios da proporcionalidade e proibição de discriminações na gestão de riscos, designadamente não deverão poder levar a que o princípio da precaução seja esvaziado de sentido e, em última instância, constitua letra morta sendo preferível adoptar um critério de comprovabilidade razoável que o juiz complementará com o recurso a peritos num juízo de causalidade.
O autor Vasco Pereira da Silva engloba numa noção ampla de prevenção a evitabilidade das lesões do meio-ambiente tendo em conta sua irreversibilidade e defende que tal é necessário quer quando há risco de lesão como quando há mero perigo num juízo de proprocionalidade que no fundo deve presidir a todos os actos relacionados com tarefas do Estado. No entanto refere que o juízo de prognose feito na actualidade é muito variável e de complicada subsunção ao nexo de causalidade inerente á volatilidade da Ciência.