Devido a uma maior consciencialização do Homem pelo meio que o rodeia e ao crescente desagrado e reprovação por parte da nossa sociedade pela crueldade exercida sobre os animais, a questão dos direitos dos animais tem ganho, cada vez, maior relevo na nossa sociedade e como tal, também na doutrina. Porém, as discussões que se têm despultado em torno desta questão não têm levado o legislador a adoptar medidas concretas no sentido de protegerem os animais.
A grande questão que aqui se coloca e que divide a doutrina é a de saber se os animais são ou não titulares de direitos. No meu entendimento, esta discussão está intimamente ligada com uma outra que é de saber sob que perspectiva encaramos o direito do ambiente; se sob uma perspectiva ecocêntrica ou antropocêntrica. Se optarmos pela primeira iremos encarar o ambiente como uma realidade própria e autónoma do Homem. Sendo assim é admissível considerar que os animais são titulares de direitos. Se por outro lado, optarmos por uma prespectiva ecocêntrica, o ambiente só releverá como uma realidade instrumental ao Homem, ou seja, o Homem é que é o titular dos direitos e deveres e é através destes direitos e deveres que a natureza é protegida, o que torna impossível a existência de direitos dos animais.
Pessoalmente, tendo a adoptar uma visão ecocêntrica por duas razões: primeiro porque me parece ser a melhor forma de proteger o ambiente e segundo porque a natureza é na realidade algo independente do Homem. Com efeito, é o Homem que depende dela e não o contrário. Porém, não posso concordar, em face do nosso direito, com o conceito de direito dos animais por dois motivos: o primeiro e mais relevante prende-se com a titularidade dos direitos subjectivos. Só têm direitos subjectivos os sujeitos detentores de personalidade jurídica e os animais não têm personalidade jurídica, logo não podem ter direitos subjectivos. Para além disso, o nosso código civil considera os animais como coisas uma vez que são susceptíveis de apropriação e têm utilidade para o Homem (artigos 202º/1 e 205º/1). Contudo, na minha opinião este entendimento está errado pois não podemos equiparar meros objectos a animais que são seres vivos tão capazes de sentir como nós. Assim, considero que é da responsabilidade do legislador mudar o regime, consagrando, não direitos dos animais como os estabelecidos para o Homem, mas estabelecendo um regime que realmente os proteja, e que, à falta de melhor termo e com a ressalva já feita, lhes conceda “direitos” de forma a que possam viver condignamente.