As grandes obras públicas são a prova dos nove da eficácia. Sim, da eficácia: da legislação, do poder público, dos tribunais e ds direitos de cidadania e de participação cívica.
A verdade é que será também esta a palavra-chave na análise do problema e dos Acórdãos proferidos pelas instâncias jurídico administrativas bem como um sentido de perspectiva aguçado.
A Avaliação de Impacte Ambiental enferma de um número de problemas que muito provavelmente têm a sua origem no facto de a sua existência e conteúdo poderem determinar a existência ou não de determinado projecto.
Se concluirmos que a AIA era obrigatória, daí surgirá uma nulidade.
Como ponto de partida atentemos na definição legal de AIA Constante no art.º 2.º e) do D-Lei 69/2000 de 3 de Maio, dá decorrerá aquilo que a AIA é ope legis.
Mais que isso releva ainda compreender a função da AIA – procurar a nacionalidade ambiental nos processos de decisão justificada com a necessária discricionariedade ambiental – técnica (cfr. Rosa Moreno in Regimen (….) Ambiental).
E tudo isto sempre com um objectivo maior: a tutela ambiental e o preenchimento do princípio da precaução. Não esquecendo nunca, e adoptando a posição de Carla Amado Gomes, que importará sempre salvaguardar os perigos e riscos minimamente prováveis.
Os tribunais na sua missão decisória sobre o caso sub judice, tomaram inicialmente ( primeira instância) uma posição objectivista prendendo-se ao então n.º 2 do art.º 1.º da mencionada Lei da AIA e procuraram por actos de controcionismo interpretativo aguçado enquadrar a situação de facto num dos anexos do mesmo.
Mas, sendo verdadede o conteúdo e função da AIA anteriormente avançado não deica de ser curioso que partindo de tal entendimento se venha ter uma necessidade imperiosa de encontrar preenchido por esta situação de facto o elemento constante dos anexos.
É certo que o problema não é necessariamente do julgador. É no meu modesto entender um problema congénito do diploma qjue emite mensagens também elas contraditórias, que incutem no interpretador dúvidas de amplitude e uso das válculas de escape. Estas, dependentes da discricionariedade que quase tornam a obrigatoriedade a que parecem aspirar uma mera casualidade.
Não nos cabe pois tornar-se-ia pouco produtivo embrenharmo-nos na discussão sobre o conceito de estrada ou sobre o facto de estarmos perante uma área sensível o que ainda assim não nos permitiria alcançar nada ou quase nada.
Nem tão pouco a Segunda Instância consegue ser mais esclarecida pois usa argumentos de mau pagador para de forma airoso justificar o pagamento da dívida.
Com isto querendo-se dizer que é tremendamente contraditório tal estrutura de decisão pois usa uma cláusula de escape mas pera bte uma evidência de inexistência de despacho, que decorre da lei como necessário ao mesmo tempo que procura a analogia com normas taxativas como solução.
De destacar porém a abordagem do STA que valorizou o acontecido da perspectiva adequada (como haviamos avançado o método-chave no caso), ou seja a cláusula aberta não ser usada é o exercício discricionario das competências dos ministros em causa. Cabe és questionar se esta poderá ou não vir a ser sindicada,
Mais utópica parece a possibilidade de fazer decorrer do art.º 30 da Lei de Bases do Ambiente pois a verdade é que esta carecerá sempre de concretização por forma a espelhar a adequada regulamentação sobre a matéria.
A não obrigação de AIA poderá ser certamente uma insuficiência de concretizaçao mas tal não significará que não estejamos já no campo do que cabe à vontade política estabelecer ainda que a obrigatoriedade numa lógica de mensagem dada ou importância (in) condicionada pela margem de livre decisão não deixaria de ser sindicável nas suas zonas de certeza positiva e negativa.