"Pensar Verde"
A protecção do ambiente é a bandeira dos dias de hoje!
Cada vez mais, o ser humano toma consciência do mundo que o rodeia e da necessidade de o preservar.
O planeta terra, a “nossa casa”, está a ser destruído “aos poucos”. E a única forma de darmos a volta ao estado preocupante em que a Terra se encontra é “pensar verde”.
Existe um debate sobre a melhor forma de tutelar o ambiente.
De um lado estão os que defendem uma concepção antropocêntrica, segundo a qual os bens ambientais são instrumentos ao serviço (proveito) do Homem. Esta concepção assenta na ideia do Homem como “centro do mundo”, tudo o resto é para o “servir”. O ambiente existe para o Homem. O meio adequado à protecção da natureza seria o da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais e assumindo uma perspectiva subjectivista marcada por um certo egoísmo. Daqui decorre a ideia de Direito ao Ambiente.
Em sentido contrário, encontramos os defensores de uma concepção econcêntrica. E como facilmente se depreende, encaram o ambiente por si próprio, i.e., o ambiente seria tutelado objectivamente, porque vale por si. Valeria a máxima de tutelar o ambiente pelo ambiente. Os bens ambientais por si só são merecedores de tutela. Esta concepção baseia-se numa “personificaçao juridica das realidades naturais”. O Prof. Freitas do Amaral salientou que nos nossos dias, a “Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si”. Neste sentido também Carla Gomes.
Que resulta da nossa Constituição?
Por um lado temos o art.66º que consagra expressamente o “direito ao ambiente” como direito fundamental, o que representa claramente uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual, como tão bem denota o Prof. Vasco Pereira da Silva. Ou seja, uma visão antropocêntrica, como se depreende da leitura do nº1: “todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Assim, o ambiente existe para nós, para o nosso bem-estar. Tutelar o ambiente através do nosso direito a ele.
O Homem tomou consciência da necessidade de proteger o ambiente, pois a continuidade da vida depende de uma Terra sadia. Afastou-se aquela ideia de a natureza ser um mero depósito, de onde se retira tudo que lhe pareça interessante e útil, deixando em seu lugar lixo; afastou-se a ideia de que o “processo de evolução da humanidade era subordinada à degradação ambiental”. Esta maneira de ver as coisas é clara na alínea d) do art.66º: “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações ”. E depois temos todo o desenvolvimento do art.66º/2 que sugere um antropocentrismo moderado. Aquela ideia de que “a Terra não é nossa, pedimo-la emprestada aos nossos filhos”, faz aqui todo o sentido.
Parece então que a Constituição apesar de se centrar numa visão antropocêntrica, não esquece o valor da Natureza. E daí a visão objectiva das alíneas d) e e) do art.9º. Segundos estas alíneas, “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais ” bem como promover a efectivação dos “direitos ambientais” constitui uma tarefa fundamental do Estado; estabelecem-se assim finalidades de tutela ecológica a atingir.
Considero que a tomada de posição da Constituição é adequada. Todos nós sabemos do papel importantíssimo que a Natureza desempenha não só para nós mas para todas as outras espécies. Mas também sabemos que a Natureza já não dispõe de meios tão eficazes como antigamente para se defender dos nossos “ataques”. A intromissão do Homem é de tal forma acentuada que as probabilidades dela sobreviver são escassas. É por isso que considero que a sua defesa só será possível do tal ponto de vista egoísta que refere o Prof. Vasco Pereira da Silva. Há mais hipóteses dos bens ecológicos sobreviverem se os encararmos como algo que pertence a cada um de nós.
Não devemos tomar partido por uma posição extrema.
Apesar de a Constituição revelar um cariz antropocêntrico, não o faz em termos radicais. Apresenta preocupações com a Natureza embora essa preocupação seja em prol do Homem. Mas no fim de contas, o que interessa isso? O importante é que a natureza seja defendida, protegida! Temos de “pensar verde” mas não ao ponto de personificar as realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta…
Como refere o Prof. Vasco Pereira Silva, devemos “partir dos direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente”.
Esta maneira de ver as coisas tem consequências, claro está.
Este antropocentrismo moderado que tem em conta a Natureza dá origem a uma série de mediadas com o fim de a proteger. Assim, estabelecem-se proibições ao nível da construção, tomam-se medidas para “controlar a poluição” e criam-se e desenvolvem-se reservas e parques naturais. Estas e outras medidas permitirão encontrar um equilíbrio entre o Homem e a Natureza.
Cada vez mais, o ser humano toma consciência do mundo que o rodeia e da necessidade de o preservar.
O planeta terra, a “nossa casa”, está a ser destruído “aos poucos”. E a única forma de darmos a volta ao estado preocupante em que a Terra se encontra é “pensar verde”.
Existe um debate sobre a melhor forma de tutelar o ambiente.
De um lado estão os que defendem uma concepção antropocêntrica, segundo a qual os bens ambientais são instrumentos ao serviço (proveito) do Homem. Esta concepção assenta na ideia do Homem como “centro do mundo”, tudo o resto é para o “servir”. O ambiente existe para o Homem. O meio adequado à protecção da natureza seria o da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais e assumindo uma perspectiva subjectivista marcada por um certo egoísmo. Daqui decorre a ideia de Direito ao Ambiente.
Em sentido contrário, encontramos os defensores de uma concepção econcêntrica. E como facilmente se depreende, encaram o ambiente por si próprio, i.e., o ambiente seria tutelado objectivamente, porque vale por si. Valeria a máxima de tutelar o ambiente pelo ambiente. Os bens ambientais por si só são merecedores de tutela. Esta concepção baseia-se numa “personificaçao juridica das realidades naturais”. O Prof. Freitas do Amaral salientou que nos nossos dias, a “Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si”. Neste sentido também Carla Gomes.
Que resulta da nossa Constituição?
Por um lado temos o art.66º que consagra expressamente o “direito ao ambiente” como direito fundamental, o que representa claramente uma opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual, como tão bem denota o Prof. Vasco Pereira da Silva. Ou seja, uma visão antropocêntrica, como se depreende da leitura do nº1: “todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Assim, o ambiente existe para nós, para o nosso bem-estar. Tutelar o ambiente através do nosso direito a ele.
O Homem tomou consciência da necessidade de proteger o ambiente, pois a continuidade da vida depende de uma Terra sadia. Afastou-se aquela ideia de a natureza ser um mero depósito, de onde se retira tudo que lhe pareça interessante e útil, deixando em seu lugar lixo; afastou-se a ideia de que o “processo de evolução da humanidade era subordinada à degradação ambiental”. Esta maneira de ver as coisas é clara na alínea d) do art.66º: “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações ”. E depois temos todo o desenvolvimento do art.66º/2 que sugere um antropocentrismo moderado. Aquela ideia de que “a Terra não é nossa, pedimo-la emprestada aos nossos filhos”, faz aqui todo o sentido.
Parece então que a Constituição apesar de se centrar numa visão antropocêntrica, não esquece o valor da Natureza. E daí a visão objectiva das alíneas d) e e) do art.9º. Segundos estas alíneas, “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais ” bem como promover a efectivação dos “direitos ambientais” constitui uma tarefa fundamental do Estado; estabelecem-se assim finalidades de tutela ecológica a atingir.
Considero que a tomada de posição da Constituição é adequada. Todos nós sabemos do papel importantíssimo que a Natureza desempenha não só para nós mas para todas as outras espécies. Mas também sabemos que a Natureza já não dispõe de meios tão eficazes como antigamente para se defender dos nossos “ataques”. A intromissão do Homem é de tal forma acentuada que as probabilidades dela sobreviver são escassas. É por isso que considero que a sua defesa só será possível do tal ponto de vista egoísta que refere o Prof. Vasco Pereira da Silva. Há mais hipóteses dos bens ecológicos sobreviverem se os encararmos como algo que pertence a cada um de nós.
Não devemos tomar partido por uma posição extrema.
Apesar de a Constituição revelar um cariz antropocêntrico, não o faz em termos radicais. Apresenta preocupações com a Natureza embora essa preocupação seja em prol do Homem. Mas no fim de contas, o que interessa isso? O importante é que a natureza seja defendida, protegida! Temos de “pensar verde” mas não ao ponto de personificar as realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta…
Como refere o Prof. Vasco Pereira Silva, devemos “partir dos direitos das pessoas, mas considerar também a dimensão objectiva da tutela ambiental, já que o futuro do homem não pode deixar de estar indissociavelmente ligado ao futuro da Terra, significa assim adoptar uma concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente”.
Esta maneira de ver as coisas tem consequências, claro está.
Este antropocentrismo moderado que tem em conta a Natureza dá origem a uma série de mediadas com o fim de a proteger. Assim, estabelecem-se proibições ao nível da construção, tomam-se medidas para “controlar a poluição” e criam-se e desenvolvem-se reservas e parques naturais. Estas e outras medidas permitirão encontrar um equilíbrio entre o Homem e a Natureza.