Uma visão moderada do Direito do Ambiente, pede-nos, sem dúvida que façamos um juízo de razoabilidade na ponderação dos valores em causa.
E os valores em causa, na nossa opinião são, os direitos do Homem em usufruir da Natureza que o rodeia, e o direito dessa Natureza em ser preservada.
Daí que não se possa entender a Natureza, o Ambiente como uma espécie de “vaca sagrada” que tem que ser protegida de tudo e todos, que em nada pode ser afectada, que não se pode cortar uma árvore, abater um animal, etc, etc.
O que os ecofundamentalistas se esquecem é que o Homem é, ele mesmo, um elemento da própria Natureza, e que como tal se deve desenvolver com ela. Mas não se pode ter a visão contrária, de que o Homem, como único Ser reconhecidamente racional, pode dispor dos recursos ambientais a seu belo prazer.
Há, então, que encontrar um meio ponto, um antropocentrismo ecológico, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, uma consciência social de que o Homem é parte da Natureza e como tal, é também sujeito deste Direito ao Ambiente que alguns negam.
É nesta senda que encontramos o reconhecimento dos direitos dos animais. “Coisas” chama-lhe o Direito Civil Português, “coisas” com um estatuto especial reconhece o Direito Alemão.
Mas é verdade que estas “coisas” têm um protecção especial, protecção esta que cabe em primeira linha aos entes públicos, como criador de normas jurídicas de protecção dos animais, como parte da Natureza que a Constituição lhes impõe proteger. Em segunda linha caberá aos entes privados prosseguir essas normas que protegem os animais, cumprimento dessas normas que será fiscalizado pelos primeiros.
Mas como direito subjectivo que é o Direito do Ambiente, e sendo o Homem titular desses mesmos direitos, caber-lhe-á saber prosseguir um desenvolvimento sustentável que terá de integrar plenamente esta tutela dos animais.
Os direitos dos animais ainda não estão plenamente consagrados, porque eles, animais, não tendo esfera jurídica, não têm direitos que lhe assistam directamente, necessitando sempre da intervenção humana para os proteger. A verdade, é que não se pode admitir um tratamento cruel dos animais, pois o conteúdo essencial do Direito do Ambiente não abre mão para tais práticas, mas também é verdade que não existir uma tutela absoluta dos animais, pois esta não se mostraria comportável no desenvolvimento da sociedade humana.
A protecção dos animais em via de extinção é um dos principais desafios dos Estados, do Homem, contra a própria acção, ora da Natureza, ora do Homem, que ameaça milhares de espécies.
Mas poderá esta tutela obedecer aos princípios ecofundamentalistas que pugnam por uma sacralização dos animais? O desenvolvimento sustentável leva a que não possa haver esta intocabilidade. Isto, porque o prosseguimento da Agricultura, o estabelecimento do Homem, as necessidades de alimentação humana, a necessidade de controlo de expansão de algumas espécies a isso conduz. Mas desenvolvimento sustentável é, também, afastar ideias de que aos animais nenhum direito existe, e de que a sobrevivência das espécies não precisa de ser assegurada, concluir que é uma necessidade da Homem a coexistência saudável com os animais. Isto, a par de uma existência condigna dada aos animais domésticos ou encarcerados que em primeira linha devem são alvo da acção humana.
Mas impõe a Constituição um juízo de razoabilidade, o que afasta automaticamente juízos ecofundamentalistas e antropocentristas. Pois no direito do ambiente tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas, como a tutela objectiva de bens ambientais, como são os animais.
Assim, para a Constituição defender a Natureza e o Ambiente, como tarefa fundamental do Estado, é também proteger os animais, num raciocínio de que se trata de uma norma programática que visa fixar um programa de actuação jurídico-estadual, na qual cabe, por um lado, proteger os animais de acções humanas que levem à sua extinção, ao esgotamento dos recursos e ao tratamento cruel destes, mas por outro que permite ao Homem a exploração dos recursos animais, o gozo destes recursos, o controlo da população animal.
Mas aqui e ali, este equilíbrio tende mais para um lado da balança do que para outro, dando azo a permissões de tratamentos cruéis dos animais, a práticas desportivas atentatória da sua dignidade, à permissão da caça desmesurada a troco de licenças estaduais; quando por outro lado fixa normas que por vezes condicionam a actividade humana, mostrando-se desproporcionais e trazendo encargos excessivos para as pessoas que estão encarregues dos animais.
Há que voltar a equilibrar.
E os valores em causa, na nossa opinião são, os direitos do Homem em usufruir da Natureza que o rodeia, e o direito dessa Natureza em ser preservada.
Daí que não se possa entender a Natureza, o Ambiente como uma espécie de “vaca sagrada” que tem que ser protegida de tudo e todos, que em nada pode ser afectada, que não se pode cortar uma árvore, abater um animal, etc, etc.
O que os ecofundamentalistas se esquecem é que o Homem é, ele mesmo, um elemento da própria Natureza, e que como tal se deve desenvolver com ela. Mas não se pode ter a visão contrária, de que o Homem, como único Ser reconhecidamente racional, pode dispor dos recursos ambientais a seu belo prazer.
Há, então, que encontrar um meio ponto, um antropocentrismo ecológico, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, uma consciência social de que o Homem é parte da Natureza e como tal, é também sujeito deste Direito ao Ambiente que alguns negam.
É nesta senda que encontramos o reconhecimento dos direitos dos animais. “Coisas” chama-lhe o Direito Civil Português, “coisas” com um estatuto especial reconhece o Direito Alemão.
Mas é verdade que estas “coisas” têm um protecção especial, protecção esta que cabe em primeira linha aos entes públicos, como criador de normas jurídicas de protecção dos animais, como parte da Natureza que a Constituição lhes impõe proteger. Em segunda linha caberá aos entes privados prosseguir essas normas que protegem os animais, cumprimento dessas normas que será fiscalizado pelos primeiros.
Mas como direito subjectivo que é o Direito do Ambiente, e sendo o Homem titular desses mesmos direitos, caber-lhe-á saber prosseguir um desenvolvimento sustentável que terá de integrar plenamente esta tutela dos animais.
Os direitos dos animais ainda não estão plenamente consagrados, porque eles, animais, não tendo esfera jurídica, não têm direitos que lhe assistam directamente, necessitando sempre da intervenção humana para os proteger. A verdade, é que não se pode admitir um tratamento cruel dos animais, pois o conteúdo essencial do Direito do Ambiente não abre mão para tais práticas, mas também é verdade que não existir uma tutela absoluta dos animais, pois esta não se mostraria comportável no desenvolvimento da sociedade humana.
A protecção dos animais em via de extinção é um dos principais desafios dos Estados, do Homem, contra a própria acção, ora da Natureza, ora do Homem, que ameaça milhares de espécies.
Mas poderá esta tutela obedecer aos princípios ecofundamentalistas que pugnam por uma sacralização dos animais? O desenvolvimento sustentável leva a que não possa haver esta intocabilidade. Isto, porque o prosseguimento da Agricultura, o estabelecimento do Homem, as necessidades de alimentação humana, a necessidade de controlo de expansão de algumas espécies a isso conduz. Mas desenvolvimento sustentável é, também, afastar ideias de que aos animais nenhum direito existe, e de que a sobrevivência das espécies não precisa de ser assegurada, concluir que é uma necessidade da Homem a coexistência saudável com os animais. Isto, a par de uma existência condigna dada aos animais domésticos ou encarcerados que em primeira linha devem são alvo da acção humana.
Mas impõe a Constituição um juízo de razoabilidade, o que afasta automaticamente juízos ecofundamentalistas e antropocentristas. Pois no direito do ambiente tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas, como a tutela objectiva de bens ambientais, como são os animais.
Assim, para a Constituição defender a Natureza e o Ambiente, como tarefa fundamental do Estado, é também proteger os animais, num raciocínio de que se trata de uma norma programática que visa fixar um programa de actuação jurídico-estadual, na qual cabe, por um lado, proteger os animais de acções humanas que levem à sua extinção, ao esgotamento dos recursos e ao tratamento cruel destes, mas por outro que permite ao Homem a exploração dos recursos animais, o gozo destes recursos, o controlo da população animal.
Mas aqui e ali, este equilíbrio tende mais para um lado da balança do que para outro, dando azo a permissões de tratamentos cruéis dos animais, a práticas desportivas atentatória da sua dignidade, à permissão da caça desmesurada a troco de licenças estaduais; quando por outro lado fixa normas que por vezes condicionam a actividade humana, mostrando-se desproporcionais e trazendo encargos excessivos para as pessoas que estão encarregues dos animais.
Há que voltar a equilibrar.