sábado, 25 de abril de 2009

Comentário à 4ª Tarefa

De facto, o art. 66º CRP já nos elucida sobre o que seja o Ambiente, ou melhor, quais as realidades que concretamente este conceito abarca. O presente preceito fala em paisagens, recursos naturais, planeamento arquitectónico, zonas históricas. Mas será o Ambiente só isso? É que com a leitura do mesmo fiquei com a impressão de que este artigo apenas refere as tarefas que o Estado tem com o Ambiente e não refere quais as realidades que abarca. Para isso, a Lei de Bases do Ambiente – LBA- (Lei nº 11/87 de 7 de Abril) é muito mais explícita. Diz-nos com clareza, primeiro o que é o Ambiente no seu art. 5º nº2 al. a), e quais as realidades que abarca nos art. 16º e 17º.
Não considero que a CRP tenha um entendimento amplo de Ambiente. Penso até que é a LBA que tem essa amplitude. De facto, a ideia que eu tenho de Ambiente é a que está plasmada nesta lei e penso também que é o entendimento que a maioria das pessoas tem de Ambiente. Há que ter em conta a fauna, a flora, os recursos hídricos, os solos, o ar que respiramos,... quando queremos proteger o Ambiente pois nós vivemos dentro da Natureza, e a Natureza é o ambiente em que o ser humano vive. Logo há que proteger a Natureza em todas as suas vertentes, por muito ampla que isso possa parecer (e que na realidade é).
Vejamos, o ser humano não pode simplesmente “cortar” objectos do âmbito de acção do Direito do Ambiente. O ser humano não pode escolher qual o objecto a proteger mais ou menos ou proteger de todo dentro do Direito do Ambiente. No Ambiente tudo está interligado. Para toda uma causa há sempre uma consequência e a Natureza é modelo disso mesmo. Tudo está interligado e tudo tem de ser protegido (claro, umas coisas mais do que outras dentro do limite do proporcional e do bom senso).
Numa tentativa de responder a esta questão existem três posições: uma ampla, uma restrita e uma que considera que o conceito de Ambiente é um conceito indeterminado.
A concepção ampla diz-nos que o ambiente é constituído pelo conjunto dos recurso naturais (renováveis e não renováveis) e pelas actuações humanas que têm a natureza como suporte ou enquadramento. Esta concepção “nega qualquer autonomia aos bens naturais, defendendo mesmo que só a acção humana incorpora os bens naturais no processo civilizacional, conferindo-lhes relevo enquanto objecto de intervenção ou de atenção”. (Giannini). Os bens naturais servem assim para satisfazer as necessidades humanas. Esta visão ampla e antropocêntrica é a que parece estar plasmada na LBA.
A concepção restrita reduz o ambiente ao conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis, e às suas interdependências. Este seria o núcleo base do Direito do Ambiente, constituído por normas de protecção dos componentes ambientais naturais, aqueles de cuja existência depende, em última análise, a subsistência de formas de vida humana. O ambiente vale por si mesmo e merece uma tutela autónoma. Esta orientação está subjacente no art. 2º nº 2 da LBA, e corresponde à visão ecocêntrica do Direito do Ambiente.
Por última, a concepção de que o Ambiente é um conceito indeterminado, diz-nos que o Ambiente é uma realidade aberta e cameleónica, cujos contornos se afeririam de acordo com os dados de cada época. Crítica que a professora Carla Amado Gomes faz a esta concepção é de que esta concepção não afasta nenhuma das anteriores e deixa uma margem de manobra muito ampla que pode dar lugar à adopção de uma qualquer das concepções acima referidas.
É após a delimitação do âmbito de actuação, que se pode então criar um Direito do Ambiente que vai ter como principal função proteger o ambiente: “o Direito do Ambiente é apenas um conjunto horizontal e materialmente determinado, de tópicos, princípios, regras e situações jurídicas pertencentes a diversos ramos do Direito (Sousa Franco), ou se é mais do que isso, constituindo uma disciplina jurídica autónoma, unificada em razão de uma finalidade comum, que é a protecção ambiental”. (Vasco Pereira da Silva, in “Verde Cor de Direito”, pág 52).
Este direito surge assim “como um resultado do incremento da consciência ambiental, e como motor da reconciliação entre a sede do progresso e a contenção necessária perante um planeta de recursos limitados”. (Carla Amado Gomes).
Esta frase da professora Carla Amado Gomes, expressa bem que estando nós num Estado pós-social, o Ambiente deixou de ser uma preocupação só de alguns para passar a ser um direito de todos, bem como um bem jurídico a proteger e tutelar nas legislações modernas.
Uma questão bastante pertinente que foi focada por esta autora é a de saber se o que pretendemos salvaguardar é a Natureza enquanto bem para o Homem ou enquanto bem em si mesma. Independentemente da posição que tomemos, penso que no final estamos a fazer ambos.
Senão repare-se: inúmeros parques naturais e nacionais, bem como reservas naturais, são construídos e protegidos de forma a que haja interacção com o ser humano, tentando ao máximo que o ambiente natural seja preservado e mantido.
Por exemplo, no Parque Natural Peneda-Gerês, por muito que se tente manter o ambiente natural intacto do parque, há sempre maneira de conciliar a Natureza com as necessidades humanas. Mas existem também leis que decretam a protecção de determinadas espécies que estão em vias de extinção, e aqui sim, há uma preocupação em proteger a Natureza em si.
Resta assim saber, qual foi a posição do legislador português. Apenas através da leitura e análise dos poucos preceitos que aqui referi, podemos concluir que em Portugal, o legislador seguiu as duas. Há que proteger não só em benefício do Homem como também em prol do Ambiente em si, pois o Ambiente não se protege a si próprio e nós como seres que vivemos e dependemos dele temos o dever de o proteger.
Numa forma de restringir o objecto do Direito do Ambiente, a professora Carla Amado Gomes, no seus ensinamentos defende uma concepção unitária do Direito do Ambiente, e aqui reduz o objecto aos recursos naturais, de forma a dar a esta disciplina a “força necessária à formação de uma ética de responsabilidade ambiental” evitando dispersões e confusões e também contribuir para o incremento da consciência ecológica. Assim, o Direito do Ambiente seria um Direito dos Recursos Naturais em que a sua missão seria “salvaguardar a sua integridade física e a capacidade regenerativa, dentro de uma lógica de solidariedade intergeracional, condicionando as intervenções humanas sobre eles e utilizando, para tal, os instrumentos de vários ramos do Direito públicos e privados.”
Na minha humilde opinião, penso que o objecto do Direito do Ambiente não deve de ser só um direito de recursos naturais. Penso que deve de abarcar tudo, pois tal com disse o Ambiente é tudo o que nos rodeia e se nós somos parte integrantes dele tudo tem de ser protegido, e não apenas os recursos naturais.