A definição de Ambiente tem expressão constitucional e também na Lei de Bases do Ambiente, respectivamente no art.º 66 e art.º 5, nº 2, alínea a).
Esta é uma realidade que se pode confundir com outras, como o Direito do Urbanismo e Direito do Planeamento do Território. Além disso, fica logo, a questão de saber se igualmente integra o Direito do Ambiente os componentes mencionados no art.º 17, nº 3, da LBA: a paisagem, o património cultural e construído e a poluição.Uma vez que, é certo, de acordo com o art.º 6, que são componentes do ambiente os componentes ambientais naturais,resta-nos saber se fazem parte igualmente do ambiente os componentes ambientais humanos? Parece que sim, realizando uma conjugação entre o art.º 17 e o art.º 5, nº 2, alínea a), visto que ambos tem como intuito a obtenção de qualidade de vida do homem.
No entanto, isso não afasta o facto de se entender que a noção de ambiente exposta na LBA e na Constituição da República Portuguesa, é muito abrangente, o que pode originar a desaparecimento do seu efeito útil como definição de um conceito.
Podemos, antecipadamente, partir deste ponto mencionando, as semelhanças entre os três ramos do Direito indicados.Isto é, tanto o planeamento do território, como o urbanismo, como o ambiente, tem expressão constitucional, sendo incluídos no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais; por outro lado, todos têm uma estrutura predominantemente objectiva, devido ao facto de terem por base interesses de realização comunitária. E por último, esta característica comunitária, revela-se tanto no presente, como no futuro, através do principio da solidariedade intergeracional, este é um elemento bastante relevante para o Direito do Urbanismo e Direito do Ambiente, fazendo uma relação com o património cultural, com o recente aditamento da alínea d), do nº 2, do art.º 66, da CRP.
Ainda assim, o problema acaba por resultar, de qualquer forma, da concepção demasiado ampla que é dada à noção de ambiente, fomentada pelo legislador, através da LBA -art.º 17, nº 1, art.º 18, nº 1 e art.º 19, alíneas a) e d), albergando ainda na noção de ambiente a integração do património cultural e natural, de acordo com o art.º 8, nº 1, alínea c), LPC, e também património construído, mencionado no art.º 8, alínea a) e b).
Segundo o entendimento da Prof Carla Amado Gomes, o Direito do Ambiente deve apenas abarcar a preservação da capacidade de renovação dos recursos naturais, fazendo com que os utilizadores tenham uma gestão racional desses recursos. Desta forma, sustenta ainda que o que tenha por objectivo a tutela da memória de uma povo e valores de civilização, deve encontrar-se no âmbito do Direito do Património Cultural. Por outro lado, quando se pretenda promover a correcta gestão do espaço urbano e não qualquer um dos objectivos do Direito do Património Cultural, nem do Direito do Ambiente, trata-se de uma situação que a regulação cabe ao Direito do Urbanismo. Isto tendo em linha de conta, que o Direito do Ambiente deverá integrar igualmente um conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre bens ecológicos, com vista à sua adequada preservação e desenvolvimento.
Desta forma, e em sentido conclusivo, não é possível rejeitar definitivamente a intercomunicabilidade dos ramos do Direito em analise, uma vez que, uma mesma norma pode almejar a protecção de um imóvel de interesse nacional, a preservação de determinadas espécies arbóreas de um parque em seu redor e ainda a adequada inserção desse imóvel na arrumação do espaço urbano; integrando assim na mesma norma, interesses divergentes, em que uma realização conjunta pode melhorar substancialmente a qualidade de vida dos que são directamente afectados.