Direito do Ambiente: "O que nos une e o que nos separa"
A constituição dedica uma disposição ao ambiente noartigo 66º, depois de se consagrar o direito de todos ao ambiente e o correlativo dever de o defender , no nº1. Passa-se a enumerar as tarefas do Estado integradas no objectivo da protecção ambiental nº2º .
A LBA nao é muito mais elucidativa, consta uma definição de ambiente como sendo "conjunto dos sistemas , físícos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem."
Com efeito , no artigo 17º/3 indicam-se mais três elementos componentes do ambiente: a paisagem, o património natural e construido e a poluição.
Começamos por identificar algumas semelhanças entre três realidades:
1- No plano constitucional, todas se encontram incluidas no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais, o que justifica a sua tendêncial objectiva, a título de tarefa do Estado.
2-A sua estrutura, predominantemente objectiva, explicasse o seu turno, em função da sua natureza de interesses de realização comunitária. Quer o património cultural, quer o urbanismo quer o ambiente, são grandezas que se fruem, mas que não se possuem o que, sobretudo, são causa e consequência da vivência cívica cada vez mais intensa por parte das populações.
3- Esta característica comunitária manifesta-se, em qualquer das três realidades em dois planos: o presente e o futuro.
Ou seja, ao cabo e ao resto, para legislador, o conceito de ambiente alberga a integração do património natural, e construido no espaço, rural e urbano, com vista a obtenção de uma melhoria de qualidade de vida, artigo 17º/1 da LBA.
O direito do ambiente só faz sentido se reduzido ao seu núcleo próprio que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utlizados a princípio de gestão racional daqueles. (Carla Amado Gomes, Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa)